Processo 5000432-33.2021.8.21.0164
TJRS • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INVENTÁRIO Nº 5000432-33.2021.8.21.0164/RS REQUERENTE : SERGIO JORGE KOCH (Inventariante) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HILZENDEGER (OAB RS054816) REQUERENTE : MARILENA MARIA MELLA (Inventariante) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HILZENDEGER (OAB RS054816) REQUERIDO : ESPÓLIO DE ALIBIO SILMAR KOCH (Espólio) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HILZENDEGER (OAB RS054816) REQUERIDO : ANILDA KOCH (Espólio) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HILZENDEGER (OAB RS054816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ESPÓLIO DE ALIBIO SILMAR KOCH e ESPÓLIO DE ANILDA KOCH . I. Necessidade de retificação dos polos ativo e passivo A de cujus ANILDA KOCH deixou testamento instituindo MARILENA MARIA MELLA como herdeira da parte disponível de seus bens, tendo-a nomeado também como testamenteira, documento que foi registrado nos autos do processo nº 164/1.18.0001011-4 (evento 3.10 , págs. 02-05). Contudo, a falecida ANILDA KOCH ainda consta em sistema no polo ativo da presente ação, o que deve ser corrigido, a fim de garantir a correta identificação dos litigantes e a transparência dos atos processuais, que devem refletir fielmente a composição das partes. Desse modo, determino a retificação do polo ativo, devendo passar a constar SERGIO JORGE KOCH como inventariante do ESPÓLIO DE ALIBIO SILMAR KOCH e MARILENA MARIA MELLA como inventariante/testamenteira do ESPÓLIO DE ANILDA KOCH . Ainda, determino a retificação do polo passivo, devendo passar a constar ESPÓLIO DE ALIBIO SILMAR KOCH e ESPÓLIO DE ANILDA KOCH , conforme já determinado no evento 3.9 , pág. 42. II. Pedido de expedição de alvará de honorários advocatícios contratuais formulado pelo procurador dos inventariantes nos eventos 229.1 , 233.1 , 241.1 , 250.1 , 283.1 , 292.1 , 314.1 , 331.1 . Na decisão do evento 243.1 determinou-se a intimação dos demais herdeiros para manifestação quanto ao pedido, ante a excepcionalidade do pagamento antes da partilha. Em resposta, os herdeiros VITOR AUGUSTO KOCH , CLAUDETE KOCH JUNG e PAULO EDMUNDO JUNG manifestaram expressa e veementemente sua total discordância (evento 282.1 ), argumentando que o adiantamento de honorários seria incabível diante do dissenso existente, da inidoneidade da prestação de contas, da necessidade de prova pericial e da existência de levantamentos pretéritos irregulares realizados para a mesma finalidade. O pagamento de dívidas do espólio, incluindo os honorários advocatícios, deve, como regra geral, ocorrer após a apuração de todo o ativo e passivo, nos termos do artigo 642 do Código de Processo Civil. A excepcionalidade de um adiantamento de valores do espólio para esta finalidade depende, de forma inequívoca, da concordância unânime de todos os herdeiros ou da demonstração cabal de uma urgência que justifique a medida, conforme jurisprudência que a seguir colaciono: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO HERDEIRO E INVENTARIANTE CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTES DO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DO ESPÓLIO DE FORMA ANTECIPADA, ANTES DO JULGAMENTO DA PARTILHA,…
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