Processo 5000432-34.2023.4.03.6134

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000432-34.2023.4.03.6134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000432-34.2023.4.03.6134 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: RONALDO ANTONIO BUENO ADVOGADO do(a) APELANTE: KARLA LIMA RODOLPHO - SP367711-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por Ronaldo Antonio Bueno (ID 338160814), em face da decisão monocrática (ID 336856791), que negou provimento à apelação, mantendo o decreto de coisa julgada da ação anterior de nº 0001689-44.2020.4.03.6310, que possui a mesma parte, pedido e causa de pedir. Em razões recursais alega a parte agravante que no julgamento que negou provimento à apelação, o Juízo monocrático consignou que as alegações da parte acerca da existência de “provas diferentes apresentadas” não seriam aptas a afastar o reconhecimento da coisa julgada, porquanto verificadas a identidade de partes, pedidos e causa de pedir. Ressalta em sede de agravo que tal fundamentação, entretanto, revela-se equivocada e não pode ser acolhida. Aduz que a controvérsia decorre da existência de duas ações previdenciárias: a primeira, proposta em 2020, e a presente demanda. Afirma que embora haja identidade de partes e de causa de pedir, as ações possuem pedidos distintos, circunstância suficiente para afastar a ocorrência de coisa julgada, em desacordo com o entendimento lançado na decisão recorrida. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.". Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de…

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