Processo 5000432-71.2024.8.13.0351

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000432-71.2024.8.13.0351
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000432-71.2024.8.13.0351 AUTOR: MARIA ROMANA PIRES OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/1785-07 Maria Romana Pires de Oliveira ajuizou a presente ação em face do Banco Itaú Unibanco S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099, de 1995). I – Fundamentação Pretende a parte autora com a presente demanda a declaração de inexistência dos contratos discutidos, a repetição de indébito em dobro, bem como a correlata reparação dos danos morais eventualmente causados. Alega a parte autora, em síntese, que a parte requerida efetuou 05 (cinco) empréstimos descontos em sua conta bancária, sem o seu consentimento, sob as denominações “CONSORCIO ITAU”, “SEGURO CARTAO”, “MENSAL COMBINAQUI”, “CAP PIC” e “ITAU SEG VIDA”. Afirma que inexistem contratos de empréstimo ou relação entre as partes aptos a ensejar descontos em sua conta bancária, comprovados pelo extrato colacionado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, o banco requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscita, preliminarmente, incompetência do juizado especial cível e ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que a parte autora contratou os serviços, mediante aposição de senha e cartão diretamente no terminal do caixa. Sustenta pela inexistência do dever de indenizar e da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência UNA (ID XXX.XXX.XXX-XX), não houve proposta de acordo, frustrada, portanto, a tentativa de conciliação. Impugnação apresentada. Designada audiência de Instrução e Julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Brevemente relatado, passo a fundamentar e a decidir. I.1 – Das Preliminares I.1.1 – Incompetência do Juizado Especial Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada pela parte requerida, visto que a prova pericial não é imprescindível para o deslinde da questão, bastando as provas existentes nos autos para o devido julgamento da lide. A perícia torna-se indispensável somente quando se cuidar de causa complexa, a desafiar conhecimento de expert, ou ser o único meio a elucidar a questão, mas, repisa-se, o presente caso não se amolda a uma dessas hipóteses. I.1.2 – Falta de interesse de agir Rejeito a preliminar suscitada, pois o interesse de agir, no caso, restou inequivocamente demonstrado com a apresentação da contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual a parte ré resistiu à pretensão autoral, impugnando o mérito do pedido e defendendo a legitimidade da sua conduta. Ao contestar o mérito, a própria parte requerida confirma a existência de uma lide, tornando a intervenção do Judiciário necessária e útil, o que supre eventual falha na busca pela solução extrajudicial. Ademais, quanto ao pedido de suspensão, cumpre registrar que a questão debatida no IRDR 91 pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi afetada pelo col. Superior Tribunal de Justiça, dando origem ao Tema Repetitivo nº 1396. Com a afetação da matéria pela Corte Superior, a nova ordem de sobrestamento, por ela emanada, sobrepõe-se e substitui a determinação anteriormente expedida por este Tribunal de Justiça. Ocorre que,…

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