Processo 5000433-16.2017.4.03.6106

TRF3 • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5000433-16.2017.4.03.6106
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000433-16.2017.4.03.6106 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: A. J. BRAMBILA & CIA. LTDA., ARJ INDUSTRIA E COMERCIO DE ARMACOES DE ACO LTDA. - EPP, TRIO RIO PRETO TRANSPORTE E MOVIMENTACAO DE CARGA LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELLA GOUVEIA SANGIOVANNI - SP406486-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO HENNE FILHO - SP357004-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por A. J. BRAMBILA & CIA. LTDA. e OUTROS, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INCIDENTE SOBRE AS SEGUINTES RUBRICAS: SALÁRIO MATERNIDADE, HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, FÉRIAS GOZADAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – NÃO INCIDENTE SOBRE : TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A RESPEITO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 479, CLT – PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE – PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E À REMESSA OFICIAL, A FIM DE BALIZAR A FORMA DE RESTITUIÇÃO Os elementos acostados a partir do doc. 5147319 apontam para a sujeição a recolhimento previdenciário, servindo de demonstração de legitimidade do contribuinte para o pleito em voga, sendo que os demais comprovantes de pagamento (ônus do interessado, evidente) e detalhamentos específicos poderão ser exigidos pela União na fase de cumprimento, para a correta apuração dos importes a serem compensados/repetidos, este o v. entendimento do C. STJ, AgInt no AREsp 879.835/SP. Precedente.Acerca do art. 479, CLT, a norma expressamente positiva a não incidência de contribuição previdenciária, art. 28, § 9º, “e”, item 3, Lei 8.212/91, não possuindo interesse de agir o polo impetrante, devendo requerer o que de direito pela via administrativa, acaso tenha efetuado o pagamento indevido em tal segmento, afinal a própria legislação permite a não incidência contributiva – mínimo o dever do interessado conferir o rol normativo.O C. STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, REsp 1230957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, construiu entendimento a respeito das seguintes verbas, que comportam exclusão de tributação.Acerca dos valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença, assentou a Corte Cidadã: “(...) sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.No tocante ao terço constitucional de férias, estabeleceu-se : “tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC…

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