Processo 5000433-16.2025.8.24.0060

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000433-16.2025.8.24.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5000433-16.2025.8.24.0060/SC APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : NAIR DLUGOKENSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença de procedência proferida na " ação de indenização por danos morais " proposta por  NAIR DLUGOKENSKI . Adota-se o relatório elaborado pelo juízo  a quo  por representar fielmente a realidade dos autos: NAIR DLUGOKENSKI  ajuizou ação ordinária em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual objetiva a composição civil de danos de fundo moral. Esclareceu que suportou a inclusão do seu nome nos cadastros custodiados pelos órgãos de proteção ao crédito em função de suposta inadimplência contratual. Destarte, postulou a declaração de ilegalidade da negativação e a retirada de seu nome do cadastro dos órgãos restritivos de crédito, sem prejuízo à composição civil de danos de fundo moral. O Juízo antecipou os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito.  Devidamente citada, a parte demandada arguiu, preliminarmente falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da inclusão do nome do consumidor nos cadastros custodiados pelos órgãos de proteção ao crédito, porquanto se está diante exercício regular de direito. À égide desta linha de argumentação, bateu-se pela improcedência dos pedidos.  A réplica veio, oportunidade na qual a parte demandante adversou as teses defensivas esgrimidas e renovou argumentação ventilada na peça exordial.  Intimadas para indicarem a provas que pretendessem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial ao passo que a parte ré nada postulou. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 36, SENT1 ): Ante o exposto, resolvo o mérito com espeque no art. 487, I, do CPC, para o fim de  JULGAR PROCEDENTES  os pedidos formulados por  NAIR DLUGOKENSKI  em face de  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A . para: a)   DECLARAR  a inexistência do débito objeto da presente lide, que resultou na inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. b) CONFIRMAR  a tutela provisória para o fim de manter, em cognição exauriente, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, no que diz respeito ao liame jurídico objeto da presente lide. c) CONDENAR  a parte ré ao pagamento do equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ e o art. 398 do CC); Em virtude da sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais. Sopesados os parâmetros do art. 85, §2°, I a IV, do CPC, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A partir de 30/08/2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, sendo…

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