Processo 5000433-20.2025.4.03.6111

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000433-20.2025.4.03.6111
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000433-20.2025.4.03.6111 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: BENEDITO LOPES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA REIS ESTEVES - PR97300-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, “para CONDENAR o INSS a (i) averbar o caráter especial do trabalho prestado pelo autor no período de 01/02/1994 a 08/03/2013, com a respectiva conversão para tempo comum mediante o fator de conversão 1,4; (ii) proceder à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular o autor (NB 162.533.959-0) em APOSENTADORIA ESPECIAL; (iii) pagar as diferenças devidas à parte autora em decorrência da revisão determinada, com efeitos financeiros a partir da citação realizada nestes autos, em 06/10/2025, autorizado o desconto, pelo INSS, dos meses em que o autor recebeu benefício inacumulável no período”. Em seu apelo, o INSS alega, em síntese, que: “[...] Registra-se, inicialmente, que o autor é contribuinte individual, sócio gerente da empresa em que foi prestado serviço. Não há previsão legal para o reconhecimento de atividade especial para "contribuintes individuais" após 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95). Exceção apenas para os "cooperados", a partir de 13/12/2002, não sendo este o caso dos autos. Somente por este motivo o pedido deve ser julgado improcedente, mas não é só. O PPP apresentado foi emitido pelo próprio segurado baseado em laudo encomendado por ele e totalmente extemporâneo ao período controvertido. Ora, é evidente que os documentos apresentados são despidos de credibilidade e, por conseguinte, não é possível o enquadramento com base na documentação apresentada. Com efeito, embora a extemporaneidade do laudo não impeça, por si só, o reconhecimento do tempo especial, tal entendimento deve ser mitigado quando se trata de contribuinte individual. Sim, pois, diferentemente do segurado empregado, em que a responsabilidade pela manutenção do ambiente de trabalho e documentação é da empresa, o contribuinte individual é responsável por sua própria segurança e pela gestão de seu ambiente laboral. [...]” Inconformada, a parte autora pugna pela reforma da sentença no que se refere à fixação dos efeitos financeiros da revisão do benefício, para que seja desde 03/10/2024, data do requerimento administrativo de revisão, bem como que seja assegurado ao autor o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, a ser exercido em fase de cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. VOTO Vistos, em inspeção. Inicialmente, cabe consignar que não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasado em elementos de fato documentados nos autos sob crivo do contraditório. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da…

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