Processo 5000433-20.2025.4.03.6111
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000433-20.2025.4.03.6111 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: BENEDITO LOPES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA REIS ESTEVES - PR97300-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, “para CONDENAR o INSS a (i) averbar o caráter especial do trabalho prestado pelo autor no período de 01/02/1994 a 08/03/2013, com a respectiva conversão para tempo comum mediante o fator de conversão 1,4; (ii) proceder à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular o autor (NB 162.533.959-0) em APOSENTADORIA ESPECIAL; (iii) pagar as diferenças devidas à parte autora em decorrência da revisão determinada, com efeitos financeiros a partir da citação realizada nestes autos, em 06/10/2025, autorizado o desconto, pelo INSS, dos meses em que o autor recebeu benefício inacumulável no período”. Em seu apelo, o INSS alega, em síntese, que: “[...] Registra-se, inicialmente, que o autor é contribuinte individual, sócio gerente da empresa em que foi prestado serviço. Não há previsão legal para o reconhecimento de atividade especial para "contribuintes individuais" após 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95). Exceção apenas para os "cooperados", a partir de 13/12/2002, não sendo este o caso dos autos. Somente por este motivo o pedido deve ser julgado improcedente, mas não é só. O PPP apresentado foi emitido pelo próprio segurado baseado em laudo encomendado por ele e totalmente extemporâneo ao período controvertido. Ora, é evidente que os documentos apresentados são despidos de credibilidade e, por conseguinte, não é possível o enquadramento com base na documentação apresentada. Com efeito, embora a extemporaneidade do laudo não impeça, por si só, o reconhecimento do tempo especial, tal entendimento deve ser mitigado quando se trata de contribuinte individual. Sim, pois, diferentemente do segurado empregado, em que a responsabilidade pela manutenção do ambiente de trabalho e documentação é da empresa, o contribuinte individual é responsável por sua própria segurança e pela gestão de seu ambiente laboral. [...]” Inconformada, a parte autora pugna pela reforma da sentença no que se refere à fixação dos efeitos financeiros da revisão do benefício, para que seja desde 03/10/2024, data do requerimento administrativo de revisão, bem como que seja assegurado ao autor o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, a ser exercido em fase de cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. VOTO Vistos, em inspeção. Inicialmente, cabe consignar que não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasado em elementos de fato documentados nos autos sob crivo do contraditório. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da…
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