Processo 5000433-45.2025.4.03.6135
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000433-45.2025.4.03.6135 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: YAGO DO CARMO ELIAS DECISÃO Vistos. Os autos da Ação Penal nº 5000433-45.2025.4.03.6135, originalmente distribuída sob nº 0000148-06.2015.8.26.0642 perante a E. 2ª Vara Criminal da Comarca de Ubatuba/SP, a qual proferiu decisão determinando a remessa dos autos principais à Justiça Federal, a qual tem competência para decidir sobre o interesse de ente federal no caso concreto. Alega a parte acusada que é descendente de família tradicional quilombola, que habita na comunidade do Quilombo do Cambury em Ubatuba/SP e em razão de sua linhagem, afeta às comunidades tradicionais, o juízo competente para conhecer, processar e julgar a causa seria o Juízo Federal com base no artigo 109, IV, da CF/1988. Consta dos autos principais que Inquérito Policial foi instaurado pela Delegacia de Polícia Civil de Ubatuba, para apurar eventual crime ambiental praticado por YAGO DO CARMO ELIAS, tendo em vista que, no dia 28/11/2014, na Praia do Cambury, em Ubatuba/SP, causou dano ambiental em Área de Preservação Permanente - APP e interna ao Parque Estadual Serra do Mar - PESM, por meio de desmatamento de 9,12m2 (2,4m x 3,8m, instalação de carrinho de lanche), destruindo e danificando floresta e vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, conduta tipificada no artigo 40, da Lei nº 9.605/98. Boletim de Ocorrência Ambiental nº 142277, Auto de Infração Ambiental nº 312089/14, Termo de Embargo de Obra e Relatório da Autoridade Policial nos seguintes termos (ID 381688002, pág. 13/19): “RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL DURANTE PATRULHAMENTO OSTENSIVO PREVENTIVO EM OPERAÇÃO PRÉ PARQUE ESTA PATRULHA AMBIENTAL REFISCLIZOU O CONTIDO NO TVA Nº 142130 DE 28/11/14, JUNTAMENTE COM O GUARDA PARQUE IAGO DA SILVA BARBOSA E FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA TERCEIRIZADA ALFHAGAMA, ONDE CONSTATOU QUE O SR. YAGO DO CARMO ELIAS CAUSOU DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ATRAVÉS DA INSTALAÇÃO D UM CARRINHO DE LANCHE NA PRAIA MEDINDO 2,4M X 3,9M. DIANTE DO EXPOSTO E EM POSSE DO ACIA Nº 0066/2014 FOI ELABORADO O AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL Nº 312089 E TERMO DE EMBARGO, POR INCORRER NO DISPOSTO DO ARTIGO 69 DA RESOLUÇÃO SMA 48/2014. OS FATOS FORAM NOTICIADOS À DELEGACIA DE POLÍCIA DE UBATUBA PELO GUARDA PARQUE IAGO, ONDE FOI ELABORADO O B.O. CIVIL Nº 537/14, POR INFRINGIR O ARTIGO 40, DA LEI Nº 9.605/68, ACIA Nº 0066/2014.” A Fundação Florestal também elaborou a Informação Técnica NP/PESM nº 28/2015 (ID 381688002, pág. 26/34). Em seu termo de declarações, YAGO respondeu que trabalha como autônomo no bairro Cambury, na venda de lanches, sendo que para melhor atender edificou um barraco de madeira de pinos e bambu, que no dia 28/11/2014, quando guardas-parque estiveram no local e autuaram o declarante por construção irregular, sem autorização, que já protocolou recurso junto à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental em Caraguatatuba, estando tal recurso pendente de resposta; acrescenta que outras pessoas também se valem dos mesmos recursos para trabalhar na praia (ID 381688002, pág. 40). Laudo Pericial nº 342.211/2016 elaborado pelo Instituto de Criminalística anexado aos autos (ID 381688002, pág. 78/82). Ministério Público do Estado de São Paulo postulou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID…
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