Processo 5000433-59.2022.4.03.6326

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000433-59.2022.4.03.6326
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000433-59.2022.4.03.6326 AUTOR: IRINEU SPADIM ADVOGADO do(a) AUTOR: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte postula a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (19/11/2021), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/12/1978 a 10/03/1983, 21/06/1983 a 01/06/1984, 01/07/1984 a 30/11/1985, 09/03/1987 a 11/06/1990, 06/04/1992 a 14/12/1994, 02/03/2003 a 30/04/2004, 03/01/2005 a 30/09/2006, 02/05/2007 a 30/04/2011 e 02/05/2012 a 19/11/2021. Requer ainda a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, por meio da chamada “revisão da vida toda”, bem como, valendo-se da soma dos salários de contribuição relativos a atividades laborais concomitantes. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Parâmetros para o reconhecimento do tempo especial de trabalho A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo artigo 31 prescrevia que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. Os parâmetros para o reconhecimento de atividades especiais permaneceram os mesmos com a edição da Lei n. 5890/73, cujo artigo 9º previa que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo”. Essa legislação foi recepcionada pela CF de 1988, nos termos do art. 201, § 1º, que também passou a ser o fundamento de validade para a legislação posteriormente editada, e contava com o seguinte teor: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Com a edição da Lei n. 8213/91, a matéria foi objeto do caput do art. 57, nos seguintes termos: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Observe-se que, até então, a legislação permitiu o reconhecimento do tempo especial de trabalho seja pela exposição a agentes nocivos que prejudicassem a saúde ou a integridade física, seja pelo exercício de atividade profissional. Contudo, com a edição da Lei n.…

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