Processo 5000434-02.2020.8.13.0474
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Juizado Especial da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5000434-02.2020.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADAO FERREIRA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SIDNEUZA PEREIRA DUTRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com ressarcimento de valores, ajuizada por ADÃO FERREIRA LIMA em face de SIDINEUZA PEREIRA DUTRA DOS SANTOS. Em sua petição inicial de ID 110004180, o autor narra que era proprietário de uma chácara situada em Caetanópolis/MG e que, em julho de 2017, em virtude de graves problemas de saúde no joelho e de um quadro depressivo, celebrou um contrato de permuta com a requerida. Pelo ajuste, o autor entregou sua chácara e recebeu em troca um apartamento no Distrito Industrial do Vale do Jatobá, em Belo Horizonte. Alega que o negócio foi desvantajoso e que foi induzido a erro pela ré, aproveitando-se de sua fragilidade física e mental à época. A pretensão autoral fundamenta-se em diversas irregularidades que teriam ocorrido após a posse dos bens. O requerente afirma que a ré tomou posse da chácara antes da data acordada, apossando-se de diversos bens móveis que guarneciam o imóvel, avaliados em R$ 4.000,00. Sustenta, ainda, que ao ingressar no apartamento recebido, deparou-se com o corte de serviços de água e energia elétrica, além de débitos pendentes que totalizaram R$ 3.000,00. Aduz ter realizado reformas necessárias no imóvel no montante de R$ 2.500,00 e suportado gastos com mudança. Em sede de aditamento de ID 110081019, requereu que a ré fosse compelida a transferir para seu nome as contas de consumo e a escritura da chácara, uma vez que as pendências geraram dívidas em nome do autor. Ao final, pleiteou a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em ID 1399359812. Em sua defesa, refuta as alegações de má-fé, asseverando que o autor conhecia perfeitamente o estado do apartamento antes da permuta, tendo realizado visitas prévias. Quanto aos bens móveis, sustenta que o autor voluntariamente doou parte dos itens ou permitiu que ficassem no local. Refuta a existência de danos morais, classificando o ocorrido como uma transação livre entre partes capazes. No entanto, reconhece a existência de débitos de água e luz relativos ao seu antigo apartamento, solicitando o parcelamento de tais valores por ser pessoa de baixa renda. A instrução processual foi realizada por meio de audiência virtual, conforme termo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na oportunidade, colheu-se o depoimento pessoal de ambas as partes. O autor admitiu que visitou o apartamento antes de fechar o negócio e revelou que, posteriormente, alienou o referido imóvel a um terceiro (Sr. Rodrigues), recebendo em troca um veículo e valores em espécie. A ré, por sua vez, reiterou os termos de sua defesa, destacando que não promoveu a reforma da chácara por receio quanto ao andamento deste processo judicial. Após tentativas infrutíferas de intimação de testemunhas, a parte autora manifestou desistência da prova oral em ID XXX.XXX.XXX-XX, o que foi homologado, determinando-se a conclusão dos autos para…
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