Processo 5000434-18.2026.8.25.0034
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000434-18.2026.8.25.0034/SE AUTOR : MARCIO ALEXANDRE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : ERLAN DANTAS DE JESUS (OAB SE008255) RÉU : COMPANHIA ULTRAGAZ S A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SE000903A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c com Indenizatória, na qual o autor narra ter sido surpreendido com a notícia de negativação de seu nome perante a Serasa pela empresa ré, Companhia Ultragaz S.A., referente a cinco apontamentos totalizando R$ 489,15 (quatrocentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), sem que qualquer relação contratual existisse entre as partes. Deferida tutela de urgência para exclusão das restrições creditícias, a ré compareceu aos autos apresentando petição de reconsideração da decisão liminar, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano, e colacionando precedentes jurisprudenciais genéricos acerca dos pressupostos da tutela de urgência. Decido. A reconsideração de decisão que defere tutela de urgência pressupõe a demonstração de fato novo, circunstância superveniente ou elemento probatório apto a abalar os fundamentos que embasaram a concessão da medida. Não se presta o instituto à mera reiteração de inconformismo com a decisão anterior ou à apresentação de argumentação genérica sobre os requisitos legais da tutela, sem nenhuma contraposição concreta ao suporte fático que motivou o deferimento. Em sua petição, a Companhia Ultragaz S.A. não apresentou nenhum contrato firmado com o autor, nenhuma nota fiscal ou comprovante de fornecimento de GLP ao endereço do requerente, nenhum registro de cadastro de cliente em nome de Márcio Alexandre Alves da Silva, nenhuma prova de que o autor teria adquirido botijões de gás ou celebrado relação comercial com a ré, por si ou por meio de revendedor. Em suma: nenhum fato novo. Logo, ausentes fatos novos ou elementos que modifiquem o quadro fático-jurídico que embasou o deferimento da tutela, a manutenção da medida é consequência inexorável. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela ré Companhia Ultragaz S.A. e mantenho, em todos os seus termos, a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a exclusão das restrições creditícias promovidas pela requerida em nome do autor perante os cadastros de proteção ao crédito (SERASA e congêneres). Aguarde-se a audiência de conciliação aprazada.
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