Processo 5000434-25.2013.8.21.0021

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000434-25.2013.8.21.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000434-25.2013.8.21.0021/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : FABRICIO SILVA ROANI ADVOGADO(A) : TAISE LECI SMANIOTTO (OAB RS066199) EXECUTADO : RENEMARA DA CRUZ SILVA ADVOGADO(A) : TAISE LECI SMANIOTTO (OAB RS066199) DESPACHO/DECISÃO  Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por RENEMARA DA CRUZ SILVA e FABRÍCIO SILVA ROANI ( evento 87, EXCPRÉEX1 ). Em suas razões, os excipientes arguem, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, a inexequibilidade do título executivo extrajudicial, a ausência de certeza e liquidez do título, e o excesso de execução. No tocante à prescrição, aduzem que, desde a primeira tentativa infrutífera de penhora de bens da executada Renemara em 24 de fevereiro de 2014, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de cinco anos, ressaltando que as meras renovações de diligências inexitosas não possuem o condão de interromper o fluxo prescricional. Relativamente à inexequibilidade e à ausência de certeza e liquidez, sustentam que o instrumento particular de confissão de dívida é nulo por não especificar o valor de cada uma das 72 parcelas pactuadas e que a ausência de juntada dos contratos originários que deram causa à confissão de dívida impede a verificação de eventuais ilegalidades, cerceando o direito de defesa. Por fim, apontam a existência de excesso de execução, comparando os cálculos apresentados pelo exequente com um cálculo que entendem correto. Diante de tais fundamentos, requereram a concessão da gratuidade de justiça e o acolhimento da presente medida, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, ou, subsidiariamente, o reconhecimento das demais nulidades e do excesso de execução, com a condenação do exequente aos ônus sucumbenciais. A parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade ( evento 91, ATOORD1 ), apresentou sua impugnação ( evento 94, PET1 ), pugnando pela rejeição integral do incidente. No mérito, refutou a alegação de prescrição intercorrente, asseverando ter agido diligentemente em todas as etapas do processo, impulsionando o feito de forma contínua com diversos pedidos de busca de bens e localização dos devedores, o que afasta a caracterização de inércia. Argumentou que a demora no trâmite processual decorreu da dificuldade em localizar patrimônio penhorável, e não de sua desídia. Quanto à alegada inexequibilidade do título, defendeu sua plena validade, liquidez, certeza e exigibilidade, por se tratar de instrumento particular de confissão de dívida assinado pelos devedores e por duas testemunhas, preenchendo os requisitos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Por fim, sustentou o descabimento da discussão sobre excesso de execução na via estreita da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória, e, no mérito, defendeu a correção de seu último cálculo apresentado, que observa os encargos contratualmente previstos. Requereu, ao final, a integral rejeição do incidente e o prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AOS EXCIPIENTES A parte excipiente postula a concessão da gratuidade judiciária, porém, juntou apenas declaração de pobreza e de isenção do IRPF (Evento 87). Sendo certo que a documentação juntada não é suficiente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados