Processo 5000434-31.2024.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000434-31.2024.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000434-31.2024.4.04.7107/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : JAIRO JOSE PISSAIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMUEL FIGUEIRO PALAURO (OAB RS092053) ADVOGADO(A) : LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO (OAB RS083048) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria especial, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, que atuou como contribuinte individual (motorista de caminhão de transporte de gases inflamáveis) nos períodos de 01/05/1982 a 31/10/2008 e de 01/05/2009 a 10/06/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por contribuinte individual, exposto a periculosidade (transporte e manuseio de gases inflamáveis); (iii) a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; e (iv) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há prescrição quinquenal do fundo de direito em obrigações de trato sucessivo e natureza alimentar, sendo que o requerimento administrativo de revisão suspende o prazo prescricional, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, e o rol de agentes nocivos e atividades perigosas é exemplificativo, conforme o Tema 534 do STJ. 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja inerente à rotina de trabalho, e para períodos anteriores a 28/04/1995, a intermitência perde relevância. 6. O uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998; após essa data, a eficácia do EPI pode descaracterizar a especialidade, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos, calor, radiações ionizantes, trabalhos hiperbáricos e periculosidade, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. 7. É possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a substâncias inflamáveis/explosivas, em razão da periculosidade inerente, com base na Súmula 198 do TFR, na NR 16 e no art. 193, I, da CLT, não se exigindo exposição permanente para a caracterização da periculosidade. 8. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, inclusive após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 64 do Decreto nº 3.048/99, conforme o Tema 1291 do STJ e a Súmula 62 da TNU. 9. A ausência de fonte de custeio específica para a aposentadoria especial do contribuinte individual não impede o reconhecimento do direito, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/91 não faz distinção de categorias e o financiamento da seguridade social é solidário. 10. A prova produzida pelo contribuinte individual, como PPP e LTCAT, mesmo que unilateral, é válida quando elaborada por profissionais habilitados e…

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