Processo 5000434-54.2003.8.27.2722
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal Nº 5000434-54.2003.8.27.2722/TO RÉU : CHRIS CINOS DE SEGURANÇA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA ANDRADE TAVARES (OAB SP358040) ADVOGADO(A) : MARCOS TAVARES LEITE (OAB SP095253) DESPACHO/DECISÃO CHRIS CINOS DE SEGURANÇA LTDA, devidamente qualificada nos autos, vêm perante este juízo, pedir a exclusão do polo passivo da presente execução, alegando ser sócia minoritária da empresa executada. No mesmo pedido, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a jurisprudência do STJ, é viável a exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal, também para arguir a ilegitimidade passiva ad causam , desde que não haja necessidade de dilação probatória. Senão vejamos: “TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SÓCIO. ART. 135 DO CTN.1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível exceção de pré-executividade em execução fiscal para arguir a ilegitimidade passiva ad causam, desde que não seja necessária a dilação probatória. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, Rel.Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese,circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio,prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa".Agravo regimental improvido.” grifei (STJ, AgRg no REsp 1.265.515/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA) In casu , no momento em que os sócios executados opuseram a exceção colacionaram as provas que julgam necessárias, tornando dispensável eventual dilação probatória quanto à matéria aventada, portanto, resta forçoso concluir pelo seu conhecimento, uma vez que ela preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos em nossa jurisprudência. Superada tal questão, passo a análise da matéria alegada. DA ILEGITIMIDADE Pois bem! Diante os documentos jungidos nos autos (contrato social da empresa) onde demonstra que a requerente CHRIS CINOS DE SEGURANÇA LTDA possuía apenas 10% das cotas da empresa, podemos observar em julgados, quanto a responsabilidades desses sócios minoritários, os quais não respondem pelos seus bens, pelas dívidas contraídas pela empresa, devido não ter poder de gerencia: TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 11701 BA 0011701-07.2011.4.01.0000 (TRF-1) Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CITAÇÃO DE SÓCIO QUE NÃO EXERCIA A GERÊNCIA DA DEVEDORA DISSOLVIDADE IRREGULARMENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO MINORITÁRIO SEM PODERES DE GESTÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando…
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