Processo 5000434-67.2026.4.04.7137
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000434-67.2026.4.04.7137/RS IMPETRANTE : SANTINA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifica-se que a parte impetrante utilizou ferramenta da empresa Autentique Ltda para firmar o instrumento de procuração ( evento 1, PROC2 ) e a declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE4 ). Ainda que eventualmente exista uma assinatura digital vinculada à cadeia de certificação da ICP-Brasil, esta, no entanto, foi realizada por terceira pessoa (Autentique), que não possui procuração para assinar em nome da parte impetrante. Autentique Ltda , embora possa ser agente confiável aos olhos da parte impetrante e de sua advogada, nada mais é do que uma pessoa jurídica de direito privado que não possui fé pública . O regime de assinaturas digitais no modelo empregado por pessoas como a aludida fornecedora somente tem efeito entre as partes que com ele concordaram (MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2°; Lei 14.063/2020, art. 4°, inc. II), cenário em que não se inclui quer a parte ré, quer o Poder Judiciário. A "assinatura" em questão, que seria uma assinatura eletrônica de modalidade avançada nos moldes da Lei 14.063/2020, art. 4°, inc. II, não se presta a gerar efeitos para terceiros (MP 2.200-2/2001, art. 10, § 1°), nem para cenários em que possam ser gerados efeitos significativos para os pretensos signatários (Lei 14.063/2020, art. 5°, inc. II), sendo expressamente vedado seu uso em processos judiciais (Lei 14.063/2020, art. 2°, parágrafo único, inc. I). Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: (...) Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a ICP-Brasil. Isso porque, no que tange aos documentos processuais, é salutar a exigência de que a assinatura digital seja devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída, haja vista que, assim, a vontade livremente manifestada pelas partes estaria chancelada por um mecanismo tecnológico concedido ao particular por determinadas autoridades, cuja atividade possui algum grau de regulação pública, e mediante o preenchimento de requisitos previamente estabelecidos. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei n. 11.419/2006. Assim, sob o regramento atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. Para ilustrar, deve ser destacado que ambas as turmas criminais do STJ entendem que, embora o usuário regularmente cadastrado, que tenha acesso ao sistema de peticionamento eletrônico, possa enviar peças, apenas o peticionário que fizer autenticação no site, assinando a petição digitalmente com certificado ICP-Brasil, cumprirá o requisito previsto na Lei 11.419/2006 A propósito: AgRg no AREsp 378.560/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe 27/10/2015 e AgRg no AREsp 384.004/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015. Conforme também assentado neste STJ, '[d]ocumento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é…
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