Processo 5000435-08.2022.4.03.6333

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000435-08.2022.4.03.6333
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000435-08.2022.4.03.6333 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: ALEXANDRE PROSPERO DE MORAES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA POSSE - SP264375-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado da parte autora contra a sentença de improcedência, pugnando pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 2018 mediante reconhecimento de tempo do contribuinte individual (advogado), sem prejuízo da expedição de guia de recolhimento de contribuições a menor e em atraso. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Em síntese, para obter aposentadoria, a parte autora precisa recolher contribuições nos seguintes moldes: a. complementação das competências 04/2009, 09/2009 a 12/2009; 08/2010, 10/2010, 04/2011, 05/2011, 12/2011, 04/2012, 02/2013, 06/2013, 07/2013, 09/2013, 01/2014, 02/2014, 04/2014, 05/2014, 09/2014 e 11/2014; b. íntegra das competências 11/2007, 12/2007, 01/2008 a 06/2008, 08/2008 a 12/2008, 01/2009 a 03/2009, 05/2009 a 08/2009, 11/2009, 02/2010, 03/2010, 05/2010, 09/2010, 01/2011, 06/2011, 08/2011, 09/2011 e 11/2011, 01/2012 a 03/2012, 05/2012 a 11/2012; c. íntegra das competências de 01/1995 a 12/1995. A parte autora conta que, inicialmente, formulou apenas os pedidos "a" e "b" na petição inicial. Ocorre que, no curso do processo, o INSS revisou o ato administrativo que afastou o cômputo dos períodos do pedido "c". Assim, a parte autora sustenta que houve fato superveniente a ensejar a alteração dos pedidos/causa de pedir. Pois bem. Constou da sentença: A parte autora alega que ingressou com pedido administrativo com DER em 02/05/2018 para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/186.124.173-6) e que, dentre outros pedidos, solicitou a emissão de guias para indenização de contribuições que foram realizadas com recolhimentos abaixo do valor mínimo ou não foram recolhidas. Aduz que 20 contribuições foram feitas com recolhimento abaixo do valor mínimo nas seguintes competências: a) 04, 09, 10 e 12 do ano de 2009; b) 08 e 10 do ano de2010; c) 04, 05 e 12 do ano de 2011; d) 04 de 2012; e) 02, 06, 07 e 09 de 2013 e f) 01, 02, 04, 05, 09 e 11 de 2014. Também informa que, como contribuinte individual, deixou de verter um total de 40 contribuições, referentes as competências de: a) 11- 12 de 2007; b) 01, 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09, 10, 11 e 12 de 2008; c) 01, 02, 03,05, 06, 07, 08 e 11 de 2009; d) 02, 03, 05 e 09 do ano de2010; e) 01, 06, 08, 09 e 11 de 2011 e f)01, 02, 03, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11 do ano de 2012. Por decisão (ID 327210647), este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou ao INSS a emissão das guias de recolhimento complementar e de indenização para as competências especificadas na petição inicial, fixando prazo para o autor comprovar o pagamento após a juntada das guias. Em petição (ID 332466188), o autor informou que, em nova decisão administrativa (Acórdão de 11/07/2024), a Junta de Recursos do INSS havia modificado entendimento anterior, afastando o reconhecimento do período de 01/1995 a 12/1995 como tempo de contribuição, e requereu que o Juízo determinasse ao INSS a emissão de guias também para este…

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