Processo 5000435-50.2026.8.25.0083
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000435-50.2026.8.25.0083/SE AUTOR : LEONARDO SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : IGNO ALVES LINO TEMOTEO (OAB SE016826) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Requer a parte demandante a antecipação de uma das tutelas pleiteadas na ação vertente visando que a concessionária acionada seja compelida a proceder à imediata retificação da titularidade da matrícula nº 8617050-3, fazendo constar o nome de Leonardo Silva Santos como legítimo titular e responsável pelo fornecimento de água no imóvel localizado na Travessa Lagoa Santa, s/n, Loteamento Coqueiral, Bairro Porto Dantas, Aracaju/SE, sob pena de multa diária. Informa que adquiriu, em 08 de agosto de 2025, terreno situado na Travessa Lagoa Santa, s/n, Loteamento Coqueiral, Bairro Porto Dantas, nesta capital, conforme recibo de compra e venda acostado aos autos, onde posteriormente edificou sua residência. Aduz que, após a conclusão da obra, compareceu à sede da concessionária ré em 18 de março de 2026, ocasião em que assinou o "Termo de Responsabilidade" para solicitação de ligação nova de água no referido endereço, tendo apresentado os documentos necessários e assumido integralmente a responsabilidade pelo pagamento das faturas mensais. Defende que, ao receber a primeira fatura com vencimento em 04/05/2026, deparou-se com situação que reputou irregular, porquanto a conta de água, embora correspondente ao seu endereço e contemplando a cobrança pela instalação da ligação (SE LIGA – INSTALAÇÃO DE LI), foi emitida em nome de pessoa estranha à relação jurídica estabelecida, qual seja, Joyce dos Santos Silva, conforme se infere do documento de fls. Relata que, ao buscar a solução pela via administrativa, mediante contato telefônico com a ré pelo número 0800 400 4482, foi informado de que não constava em seu sistema nenhum pedido de ligação de água em seu nome e que já existiria uma ligação cadastrada em nome de Leonardo no Município de Nossa Senhora do Socorro/SE, equívoco que reputa flagrante, haja vista que a própria fatura emitida pela ré e o recibo de compra e venda confirmam a localização do imóvel em Aracaju/SE. Assevera que a manutenção do cadastro em nome de terceiro gera insegurança jurídica, impedindo-o de utilizar a fatura como comprovante de residência oficial e de gerir sua própria conta perante a concessionária, além de expô-lo ao risco iminente de suspensão do serviço ou de cobranças indevidas direcionadas a outrem. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis por força do microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de qualquer deles é suficiente para obstar o deferimento da medida. No caso vertente, há um aspecto que compromete, de plano, a viabilidade do deferimento imediato: cuida-se de tutela de natureza eminentemente satisfativa, destinada a antecipar o próprio provimento jurisdicional final pleiteado na ação, consistente na retificação definitiva da titularidade cadastral junto à concessionária. Medidas dessa natureza reclamam análise especialmente cautelosa. O conjunto probatório documental acostado à inicial, embora revele indícios da ocorrência do erro cadastral narrado — notadamente o confronto entre o Termo de Responsabilidade assinado pelo autor em…
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