Processo 5000435-53.2024.4.04.7030

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000435-53.2024.4.04.7030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000435-53.2024.4.04.7030/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : RAQUEL DA SILVA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, em razão de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria . O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos de labor rural e extinguindo sem resolução do mérito o período de 11/01/2010 a 18/08/2017. Ambas as partes apelaram, a autora buscando o reconhecimento de mais períodos e a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a extinção sem resolução do mérito dos períodos não reconhecidos, e o INSS a redistribuição do ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a análise dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora, incluindo o reconhecimento de períodos de labor rural; e (ii) os consectários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação da parte autora, que buscava o reconhecimento de períodos adicionais de labor rural (01/01/2001 a 09/01/2005; 10/01/2005 a 03/05/2006; e 11/01/2010 a 17/08/2017) e a concessão da aposentadoria rural por idade, foi desprovida. Embora a jurisprudência (Tema 554/STJ) mitigue a exigência de prova material para o boia-fria , o requerimento de matrícula escolar não foi considerado início de prova material. Além disso, a prova testemunhal foi fragilizada por contradições com o CNIS do ex-cônjuge, que possuía vínculos empregatícios urbanos desde 1982, apesar de o labor urbano de um membro da família não descaracterizar, isoladamente, o trabalho rural dos demais (Tema 532/STJ). Assim, a prova material produzida foi considerada insuficiente, e o reconhecimento de tempo de labor rural não pode se dar exclusivamente por prova testemunhal (Súmula nº 149/STJ e Tema 554/STJ). 4. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, em relação aos períodos de labor rural não reconhecidos (01/01/2001 a 09/01/2005; 10/01/2005 a 03/05/2006; e 11/01/2010 a 17/08/2017). Esta decisão se alinha ao Tema 629/STJ (REsp nº 1.352.721/SP), que estabelece que a ausência ou insuficiência de prova material para a concessão de aposentadoria rural por idade deve levar à extinção do feito sem julgamento do mérito, e não à improcedência, resguardando a possibilidade de repropositura da ação caso o segurado obtenha novos documentos. 5. O recurso do INSS, que pleiteava a redistribuição do ônus da sucumbência, foi desprovido. A parte autora pleiteou o reconhecimento de quase 25 anos de trabalho rural e a concessão do benefício, mas foi sucumbente em relação a mais de 12 anos e na própria concessão do benefício. Diante da sucumbência recíproca, não se configura a sucumbência mínima do INSS, sendo mantida a proporção de 60% atribuída à parte autora na sentença, conforme o art. 86 do CPC. 6. Não cabe majoração da verba honorária recursal para a parte autora, uma vez que sua apelação foi parcialmente provida.…

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