Processo 5000436-02.2022.4.03.6136

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000436-02.2022.4.03.6136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Catanduva
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000436-02.2022.4.03.6136 AUTOR: PAULO CESAR IZELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO COELHO - SP168384 ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, processada pelo procedimento comum cível, proposta por Paulo César Izelli, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta o autor, em apertada síntese, que, por haver desempenhado atividades em condições nocivas por mais de 25 anos, na medida em que submetido, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, durante sua jornada de trabalho, a agentes prejudiciais, deu entrada, em 10 de maio de 2021 (DER), no INSS, em requerimento de aposentadoria especial, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não demonstrara tempo mínimo em condições especiais. O INSS, na esfera administrativa, não procedeu ao enquadramento especial de quaisquer dos vínculos reputados demonstrados. Contudo, discorda da mencionada decisão. Explica, no ponto, que, ao trabalhar como auxiliar mecânico, e mecânico, nos períodos discriminados na petição inicial, sujeitou-se a fatores de risco químico e físico, implicando, assim, a possibilidade de que possam ser aceitos como especiais. Pede, além disso, o reconhecimento da violação moral pelo INSS, com consequente reparação do dano desta natureza por ele suportado. Junta documentos. O autor, em cumprimento ao despacho inicial, juntou aos autos comprovante de residência, bem como cópia de documento pessoal válido. Declarei a incompetência da Vara Federal para fins de processamento e julgamento do feito, determinando a redistribuição dos autos ao JEF Adjunto, já que o valor da causa não poderia ser considerado superior à alçada de 60 salários mínimos. Interpôs o autor agravo de instrumento da decisão proferida. Foi deferido, pelo E. TRF/3, o efeito suspensivo ativo requerido pelo agravante. O E. TRF/3, ao apreciar a pretensão recursal, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, determinando, assim, a manutenção do valor causa inicialmente por ele atribuído. Determinei, em cumprimento ao decidido pelo E. TRF/3, a anotação, no sistema informatizado do Pje, do valor da causa dado pelo autor. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e, no mesmo ato, determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação, em cujo bojo arguiu preliminares, e, no mérito, defendeu tese no sentido da improcedência do pedido veiculado na ação. O autor foi ouvido sobre a resposta. Fixados os pontos controvertidos a serem analisados quando do julgamento do mérito do processo, entendeu a Juíza Federal Substituta que o feito comportaria julgamento antecipado, oportunidade em que se manifestou, expressamente, acerca da desnecessidade da dilação provatória. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos…

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