Processo 5000436-03.2006.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000436-03.2006.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE : CARLOS ALBERTO WEINMANN (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ALCEMAR LEMES PEREIRA (OAB RS041869) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou extinta a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do Município, a questão em discussão consiste na ocorrência ou não da prescrição intercorrente, sob alegação de que não houve inércia do exequente, que empregou todos os esforços para a cobrança do débito. 2. No recurso do executado, a questão em discussão consiste na sua ilegitimidade passiva em razão da irregularidade do redirecionamento do feito executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, pois desde a ciência do ente público acerca da inexistência de bens penhoráveis em 2016 até a prolação da sentença em 2025, decorreu lapso temporal superior a seis anos, conforme prevê o item 4.1.2 do Tema 566/STJ. 2. Os atos praticados pelo exequente, como novos pedidos de penhora, não se mostraram frutíferos a ponto de interromper o fluxo prescricional, nos exatos termos do item 4.3 do Tema 566/STJ. 3. Não se aplica a Súmula 106 do STJ, pois não houve demora imputável ao mecanismo da justiça, mas sim incapacidade do exequente em localizar bens penhoráveis da parte executada. 4. A ilegitimidade passiva do executado não prospera, pois a empresa encerrou suas atividades mediante registro do distrato na Junta Comercial sem comunicar ao Fisco e sem resguardar bens para responder pelo débito tributário, caracterizando dissolução irregular. 5. O mero distrato social, ainda que registrado perante a Junta Comercial, não afasta a configuração da dissolução irregular de sociedade, sendo necessária a comprovação do regular encerramento das operações da empresa, com levantamento do ativo, pagamento do passivo e oportuno registro na JUCISRS. 6. O nome do executado constava na CDA original como corresponsável, gozando esta de presunção de legitimidade, nos termos do art. 3º da Lei das Execuções Fiscais e do art. 204 do CTN, cabendo a ele o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, conforme Temas 103, 104 e 108 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos. APELAÇÕES DESPROVIDAS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO e por CARLOS ALBERTO WEINMANN , nos autos da execução fiscal em que contendem, em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do dispositivo ( evento 41, SENT1 ): Isso posto, DECLARO a prescrição intercorrente do crédito e JULGO EXTINTA a execução, fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. [...] Em suas razões, a parte executada pugna pela reforma da sentença no ponto em que não conheceu da arguição de ilegitimidade passiva, requerendo o seu reconhecimento e a condenação do Município aos ônus sucumbenciais ( evento 47, APELAÇÃO1 ). Por sua vez, o exequente sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao decretar a prescrição intercorrente. Argumenta que em nenhum momento processual agiu com desídia, tendo empregado…
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