Processo 5000436-07.2024.4.03.6338
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000436-07.2024.4.03.6338 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A DECISÃO É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, verbis: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cuida-se de recurso inominado interposto pela autarquia com o objetivo de reformar a r. sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu no que tange ao reconhecimento dos períodos de tempo especial pretendidos pelo autor, de 21/10/1982 a 30/09/1983, 21/05/1984 a 22/08/1985 e 02/12/1985 a 31/05/1990 e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a REVISAR a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174.476.668-9, DER em 12.11.2016) pelo acréscimo dos tempos supracitados, bem como a efetuar o pagamento das diferenças atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, descontados/abatidos eventuais valores recebidos administrativamente à este título, respeitada a prescrição quinquenal. Na origem, a parte autora, ajuizou ação previdenciária visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial e comum, com a consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174.476.668-9), cuja DER ocorreu em 12/11/2016. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo como tempo especial os períodos de: 21/10/1982 a 30/09/1983 (Aunde Brasil S.A.); 21/05/1984 a 22/08/1985 (Sanko-Espumas Indústria e Comércio Ltda.); 02/12/1985 a 31/05/1990 (Nakata S.A. Indústria e Comércio). Determinou, em consequência, a revisão do benefício previdenciário do autor, com pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal e os parâmetros do Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, alegando omissão no dispositivo da sentença quanto a períodos de tempo comum reconhecidos na fundamentação. Os embargos foram acolhidos, tendo sido retificada a sentença para incluir no dispositivo o reconhecimento como tempo comum dos períodos de 16/12/1983 a 25/12/1983 e do dia 09/09/1985, mantendo-se os demais termos da…
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