Processo 5000436-22.2021.8.08.0006
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000436-22.2021.8.08.0006 APELANTE: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA APELADO: EDMAR TADEU SIMÕES JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE ARACRUZ/ES - DRA. ANA FLAVIA MELO VELLO RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO AFASTADA. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS. ESBULHO CARACTERIZADO. TESE DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) NÃO ACOLHIDA. PROVA FRÁGIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou procedente o pedido para reintegrar o autor na posse de faixa de terreno esbulhada pelo réu, que a teria ocupado sob a alegação de que no local seria construída uma rua. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em (i) analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal; (ii) apreciar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário; e (iii) verificar se o réu/apelante logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. Comprovada a hipossuficiência do apelante por meio de documentos, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. Em ação possessória, o litisconsórcio passivo necessário se restringe àqueles que efetivamente praticaram o ato de ofensa à posse ou que são compossuidores da área, o que não é o caso do vendedor do imóvel ao réu, que não participou do esbulho. Preliminar rejeitada. 5. Comprovados pelo autor a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, a procedência do pedido de reintegração é medida que se impõe, nos termos do art. 561 do CPC. 6. A tese de violação da boa-fé objetiva, fundada em suposta promessa verbal de que a área seria uma rua, não pode ser acolhida quando amparada em prova frágil e isolada, em detrimento do robusto conjunto probatório documental e testemunhal apresentado pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 114, 115, 371, 373, II, 560, 561, 85, § 11; CC, art. 1.210. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO…
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