Processo 5000436-53.2026.8.01.0002

TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000436-53.2026.8.01.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Fazenda Pública de Cruzeiro do Sul
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5000436-53.2026.8.01.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Raifanny da Silva Oliveira dos SantosRéu:Estado do Acre AUTOR : RAIFANNY DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB AC006195) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIFANNY DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DO ACRE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Estado do Acre ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao adicional de insalubridade devido à autora no percentual de 20% sobre o vencimento base, relativamente ao período compreendido entre abril de 2022 e junho de 2023; b) Determinar que os valores sejam apurados em liquidação por cálculos aritméticos, observando-se a evolução remuneratória da servidora e abatidos eventuais pagamentos administrativos; c) Determinar incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros de mora conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública, observando-se a Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.  Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.  Ocorrendo o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Publique-se. Intimem-se.

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