Processo 5000437-23.2021.8.24.0083
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Nº 5000437-23.2021.8.24.0083/SC APELANTE : NILSON DOS SANTOS MARTINS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL MONARIN (OAB SC037404) APELANTE : NILTON DOS SANTOS MARTINS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL MONARIN (OAB SC037404) APELADO : JOEL MACIEL COELHO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : CLODOALDO ALEXANDRE FERREIRA (OAB SC023750) APELADO : JOELMA MACIEL COELHO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : CLODOALDO ALEXANDRE FERREIRA (OAB SC023750) APELADO : PAULO MACIEL COELHO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : CLODOALDO ALEXANDRE FERREIRA (OAB SC023750) APELADO : SERAFIM LOURENCO COELHO NETO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE COAS (OAB SC036319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Nilson dos Santos Martins e Nilton dos Santos Martins contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Correia Pinto que julgou extinto os Embargos de Terceiros por reconhecer a ilegitimidade ativa (evento 166, origem). Em suas razões recursais sustenta que a aquisição do imóvel ocorreu antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse, sendo os embargantes adquirentes de boa-fé que desconheciam a existência da lide, inexistindo qualquer averbação no registro imobiliário que indicasse a litigiosidade do bem, razão pela qual possuem legitimidade. Afirma ainda que a mera posterior lavratura da escritura pública não afasta a proteção possessória decorrente do compromisso de compra e venda, nem a boa-fé dos adquirentes, que não podem ser prejudicados por obrigações propter rem vinculadas ao imóvel. Subsidiariamente, pede que seja convertida a demanda em intervenção de terceiro no processo principal, de modo a permitir a efetiva tutela do direito material e evitar prejuízo às partes (evento 175, origem). Contra-arrazoando, a parte apelada aponta inovação recursal pela juntada extemporânea de contrato particular preexistente, em violação aos arts. 434 e 435, CPC, devendo o documento ser desentranhado ou desconsiderado, e no mérito, requer a manutenção da decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos (evento 199, origem). É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade. Verifico que a apelação é tempestiva, o preparo foi recolhido (evento 185, origem), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, CPC. Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, Regimento Interno deste Tribunal. Na origem, tratam-se os autos de Embargos de Terceiro em que narram os embargantes, ora apelantes, que adquiriram o imóvel rural de matrícula n. 7.133 de Serafim Lourenço Coelho Neto, em 27.10.2016, sem saber que esse era perseguido pelo vendedor nos autos da ação de reintegração de posse n. 0300313-28.2016.8.24.0083, autuada em 9.5.2016. Naquela ação, Serafim aduz ser proprietário do referido imóvel, composto por duas glebas de terras, parte das quais vinha sendo explorada mediante contrato de arrendamento válido até 31.12.2015, findo o qual os réus, seus irmãos, teriam invadido toda a área em 15.01.2016, passando a utilizá-la para criação de gado e cultivo de lavouras, impedindo inclusive seu ingresso no local e o privando do uso, fruição e renda do bem. Lá, os réus afirmam que não praticaram qualquer esbulho, pois jamais invadiram ou exerceram posse sobre a área indicada na inicial, sustentando que utilizam…
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