Processo 5000437-49.2026.8.08.0000
TJES • Revisão Criminal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000437-49.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: SAMIR FARDIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA PARA DESABONAR PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada contra sentença que condenou o revisionando pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Pleiteia a revisão da dosimetria da pena, sustentando a inexistência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, previstas no art. 59, do Código Penal, requerendo a redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade do agente, realizada na primeira fase da dosimetria da pena, apresenta fundamentação idônea ou se deve ser afastada por se basear em fundamentos genéricos e em critérios vedados pela jurisprudência.. III. RAZÕES DE DECIDIR A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado que não se limita a fórmulas matemáticas pré-fixadas, devendo ser realizada conforme o caso concreto em atenção aos ditames da legislação criminal. A redução da pena-base somente se justifica quando as circunstâncias judiciais inicialmente consideradas como desfavoráveis ao réu na verdade forem favoráveis ao recorrente. , A circunstância judicial da culpabilidade, prevista no art. 59, do Código Penal, refere-se ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta e exige fundamentação baseada em elementos concretos que extrapolem aqueles já inerentes ao tipo penal, sendo vedada a utilização de considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito. A fundamentação baseada apenas nos efeitos sociais do tráfico de drogas e na gravidade abstrata do delito configura motivação genérica e inidônea para justificar a exasperação da pena-base, impondo a neutralização do vetor da culpabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que condenações criminais transitadas em julgado não utilizadas para caracterizar reincidência somente podem ser valoradas como maus antecedentes, sendo vedada sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. A utilização da reincidência para negativar a circunstância judicial da personalidade do agente configura fundamentação inadequada, impondo o afastamento da valoração negativa desse vetor. A neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade impõe o redimensionamento da pena-base, fixando-a em patamar inferior ao originalmente estabelecido. IV. DISPOSITIVO Pedido procedente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III. CP, art. 59. Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 435.215/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21.08.2018, DJe 29.08.2018; STJ, AgRg no REsp 2.222.378/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15.12.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.077.…
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