Processo 5000437-67.2023.8.21.0105

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000437-67.2023.8.21.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000437-67.2023.8.21.0105/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER APELANTE : GLICERIO LOVATTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIDREIA DUARTE (OAB RS046650) APELADO : AGROFEL AGRO COMERCIAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO BORGES DE FREITAS (OAB RS056825) APELADO : REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTES JALE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEX SAGGIN PIRES (OAB RS084715) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ALMEIDA GOMES (OAB RS084068) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, manteve o benefício da gratuidade judiciária ao apelante e determinou o conhecimento do recurso de apelação, com fundamento no Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a existência de obscuridade na decisão embargada por fazer referência a documentos supostamente inacessíveis à parte embargante; (ii) a alegada omissão quanto à não determinação de juntada da declaração de imposto de renda atualizada do embargado; (iii) a ocorrência de erro material na valoração das provas que embasaram a manutenção da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está expressamente delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material. 2. Não há obscuridade na decisão embargada, pois os documentos referenciados integram os autos do processo originário, vinculados ao presente recurso e acessíveis às partes pelo sistema eproc, sendo a decisão redigida de forma clara e inteligível. 3. A decisão não foi omissa, pois enfrentou expressamente a questão da gratuidade judiciária, concluindo, com base no Tema 1178 do STJ, que a revogação do benefício não poderia se fundar exclusivamente em critérios objetivos de renda. 4. Não existe erro material na decisão, pois o que a embargante pretende é a revisão do mérito da decisão, questionando a suficiência dos elementos probatórios que embasaram a conclusão pela manutenção da gratuidade judiciária. 5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para impugnar o resultado desfavorável ao embargante, conforme pacífica jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1602791/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28/09/2021; STJ, Tema 1178.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTES JALE LTDA  contra a decisão monocrática  que, em juízo de retratação,  manteve o benefício da gratuidade judiciária ao apelante GLICERIO LOVATTO e determinou o conhecimento do recurso de apelação, com fundamento no Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática recorrida recebeu a seguinte…

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