Processo 5000437-91.2015.8.21.0026

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000437-91.2015.8.21.0026
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000437-91.2015.8.21.0026/RS EXEQUENTE : ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC ADVOGADO(A) : Paulo Ricardo Gabe (OAB RS062040) ADVOGADO(A) : CESAR FERNANDO GABE (OAB RS018520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reiteração de pedido formulado pela parte exequente, ASSOCIAÇÃO PRÓ-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL (APESC) , por meio das petições e documentos carreados nos Eventos 82, 83, 84, 85 e 87 , visando à penhora da meação do executado, SÉRGIO RONI DA VEIGA , sobre o veículo I/CITROEN C4 PIC GLXA 5L, ano 2011/2012, placas ISR1D78, RENAVAM 413080846 , o qual se encontra formalmente registrado em nome de sua companheira, Adriana Souza Ribeiro. O pleito sucede a decisão proferida no evento 78, DESPADEC1 , por meio da qual, em análise preliminar, foi indeferida a medida constritiva, sob o fundamento de que, embora houvesse indícios de uma união estável, a parte credora não havia logrado demonstrar, de forma cabal, que a aquisição onerosa do referido automóvel pela companheira teria ocorrido na constância da convivência, requisito temporal indispensável para a caracterização da comunicabilidade do bem. Instada a complementar sua instrução probatória, a exequente promoveu novas diligências, trazendo aos autos elementos que, agora analisados, conduzem a uma nova conclusão. As alegações trazidas pela parte exequente, assim como os documentos juntados, indicam, de forma contundente, a existência de união estável entre o executado Sérgio Roni da Veiga e Adriana Souza Ribeiro . Com efeito, a prova carreada ultrapassa a esfera da mera conjectura. Destaco, com especial relevo, a petição inicial dos autos do processo de n.º 5014308-76.2024.8.21.0026 ( evento 77, PET1, Página 3 ), na qual a própria Adriana, ao postular em juízo, qualifica-se como residente no mesmo endereço do executado (Rua Augusto Assmann, nº 98, Santa Cruz do Sul/RS) e, de maneira inequívoca, refere-se a Sérgio Roni da Veiga como seu " companheiro ". Tal declaração, formalizada em processo judicial, constitui forte elemento de convicção, aproximando-se de uma admissão extrajudicial da natureza da relação. Adicionalmente, a tese de coabitação e vida em comum é corroborada por documentos públicos, como o extrato de auto de infração de trânsito datado de 24/10/2022 ( evento 77, PET1, Página 4 ), que registra o mesmo endereço para a proprietária do veículo (Adriana) e o condutor autuado (Sérgio), e o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do executado ( evento 85, INF2 ), que também aponta o mesmo domicílio. As fotografias anexadas nos evento 83, OUT2 ,  evento 87, FOTO2 , e  evento 87, FOTO3  materializam o uso compartilhado e a posse do veículo, que rotineiramente se encontra estacionado na residência do casal. A certidão de registro do veículo, colacionada ao evento 82, OUT2 , por sua vez, atesta que a aquisição do automóvel pela Sra. Adriana ocorreu em 02 de agosto de 2023 . O cotejo cronológico é decisivo: os elementos probatórios (notadamente o auto de infração de 2022 e a declaração em juízo) demonstram que a união estável já se encontrava consolidada no plano fático muito antes da referida aquisição. Nesse contexto, a situação dos autos se amolda perfeitamente à jurisprudência que autoriza o reconhecimento incidental da união estável para fins de penhora, quando a prova documental é farta, afastando-se das hipóteses de indeferimento por fragilidade probatória. A prova aqui produzida supera o patamar de meros indícios,…

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