Processo 5000438-42.2019.8.24.0256
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000438-42.2019.8.24.0256/SC APELANTE : CLAUDENIR LUIZ SCHAEDLER (RÉU) ADVOGADO(A) : MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850) ADVOGADO(A) : DANIEL DECESARO (OAB SC047956) APELANTE : SOLANGE PIACENTINI (RÉU) ADVOGADO(A) : MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850) ADVOGADO(A) : DANIEL DECESARO (OAB SC047956) APELADO : LK IMOVEIS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILMAR SARTORI (OAB SC022829) ADVOGADO(A) : FELIPE TONATTO (OAB SC033527) INTERESSADO : INCORPORADORA DE IMÓVEIS SILVA LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO DE MAMAN FURTADO ADVOGADO(A) : CRISTIAN RAFAEL SCHMIDT ADVOGADO(A) : JORGE JULIANO PROVIN ADVOGADO(A) : LUIZ HERMES BRESCOVICI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDENIR LUIZ SCHAEDLER e SOLANGE PIACENTINI , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de resolução contratual cumulada com indenização, reconhecendo o inadimplemento na transferência de imóveis objeto de contrato de compra e venda, determinando a rescisão do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos. Os apelantes alegam ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, necessidade de suspensão do processo e inexistência de responsabilidade pelo descumprimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os recorrentes possuem legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) definir se há ausência de interesse processual; (iii) estabelecer se o processo deveria ter sido suspenso em razão de investigação criminal relativa ao loteamento; (iv) saber se houve inadimplemento contratual apto a justificar a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da legitimidade passiva. As alegações da petição inicial indicam participação direta dos apelantes no negócio jurídico na condição de vendedores e beneficiários da contraprestação, o que evidencia a pertinência subjetiva da demanda à luz da teoria da asserção. Do interesse processual. Demonstrada a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional diante do adimplemento integral pela adquirente sem a correspondente outorga da escritura, subsiste o interesse de agir. Da suspensão do processo. A discussão criminal não influencia o exame do inadimplemento contratual, inviabilizando a suspensão prevista no art. 313 do CPC. Do mérito. Incontroverso o descumprimento da obrigação essencial de outorgar escrituras públicas dos imóveis, mesmo após notificação extrajudicial, caracterizando inadimplemento absoluto. A resolução contratual e a restituição do valor equivalente à contraprestação são medidas compatíveis com o art. 475 do Código Civil. Da responsabilidade dos apelantes. A participação no negócio e o recebimento integral do preço tornam os alienantes responsáveis pelos riscos da operação, sendo inoponíveis ao adquirente entraves oriundos da atuação de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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