Processo 5000438-49.2026.8.13.0435

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000438-49.2026.8.13.0435
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Morada Nova de Minas
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Juizado Especial da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 5000438-49.2026.8.13.0435 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Barragem em Brumadinho] AUTOR: DIVINA PEREIRA DE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95), resumo brevemente os fatos. Divina Pereira de Castro ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em face de Vale S.A. e Fundação Getúlio Vargas (FGV). Afirmou ser moradora do município de Morada Nova de Minas e preencher integralmente os requisitos estabelecidos para a inclusão no Programa de Transferência de Renda (PTR). Sustentou que, à época do rompimento da barragem (25/01/2019), residia na Rua Lucas Ferreira da Silva, nº 505, bairro Varginha, tendo comprovado tal fato no requerimento administrativo por meio de conta de água da COPASA com vencimento em 21/01/2019 nome de seu marido, junto da respectiva certidão de casamento, além de possuir vínculo com outros imóveis no mesmo município, como na Fazenda Lagoinha e na Rua Padre Firmino, nº 955. Aduziu ter anexado a documentação pertinente, mas seu requerimento administrativo foi indevidamente indeferido pela Fundação Getúlio Vargas. Diante disso, pleiteou a declaração do direito à inclusão no PTR e a condenação das rés ao pagamento do montante de R$ 34.914,00, correspondente a 50 parcelas do benefício, devidamente atualizado. A ré Vale S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Acordo Judicial para Reparação Integral extinguiu o sistema anterior e transferiu a responsabilidade ao Programa de Transferência de Renda (PTR), gerido de forma autônoma e exclusiva pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), mediante o depósito judicial dos valores destinados ao programa além da prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a ingerência da Vale S.A. sobre o Programa de Transferência de Renda e a improcedência dos pedidos. A ré Fundação Getúlio Vargas (FGV) apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Suscitou a incompetência absoluta do juízo com remessa para a 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte e a prejudicial de prescrição (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, alegou que a parte autora não comprovou a formalização do requerimento administrativo nem a existência de decisão de indeferimento, e que o cadastro foi indeferido por pendência documental não sanada relativa à comprovação de residência em área atingida em 25/01/2019, pugnando pela improcedência dos pedidos. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o adequado deslinde do feito (art. 355, I, CPC). Há questões processuais pendentes. Passo a analisá-las. Prejudicial de mérito – prescrição As requeridas alegaram que a pretensão da autora estaria prescrita, com fundamento no art. 206, §3º, II, do Código Civil (prazo trienal) ou no art. 27 do CDC (prazo quinquenal), contados do rompimento da barragem em 25/01/2019. Sem razão, contudo. Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora busca, especificamente, o reconhecimento de seu alegado direito de inclusão no…

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