Processo 5000438-61.2019.4.03.6108

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000438-61.2019.4.03.6108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 42 - Des. Fed. Carlos Muta
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000438-61.2019.4.03.6108 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUCILENE DULTRA CARAM - SP134577-A ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO ANGELO VERDIANI - SP178729-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: ANA MARIA GERMANO MONTEIRO APELADO: CELSO PONS RODRIGUES, ANA MARIA GERMANO MONTEIRO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LUCAS MONTEIRO PONS RODRIGUES, T. M. P. R. REPRESENTANTE: ANA MARIA GERMANO MONTEIRO RELATÓRIO Trata-se de ação que visa à anulação do procedimento previsto na Lei 9.514/1997. O autor alega que, por ser casado sob o regime de comunhão universal de bens, sua esposa deveria ter sido intimada, bem como aponta equívoco no valor atribuído ao imóvel no momento da consolidação, o que teria gerado enriquecimento sem causa da instituição financeira. Ao julgar parcialmente procedente o pedido, o juiz: (i) rejeitou a alegação de nulidade do procedimento; (ii) afastou a alegação de enriquecimento ilícito em razão do valor atribuído ao imóvel (iii) determinou que a Caixa Econômica Federal promova novo contrato habitacional para viabilizar a venda direta do imóvel ao autor ou à ex-esposa, com fundamento no art. 27, §§ 2º-B e 3º, da Lei 9.514/1997; (iv) ratificou a decisão que suspendeu os leilões; e (v) reconheceu a sucumbência recíproca, condenando cada parte ao pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, sem condenação em custas (ID 279194801). A CEF interpôs apelação, sustentando a regularidade do procedimento extrajudicial e que, uma vez consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, não é mais possível a purgação da mora, sendo cabível apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel (ID 279194811). Custas recursais recolhidas (ID 279194812). Contrarrazões apresentadas (IDs 279194814 e 279194815). É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): O recurso deve ser conhecido apenas em parte, por ausência de interesse recursal quanto ao reconhecimento da regularidade do procedimento previsto na Lei 9.514/1997 e à alegação de enriquecimento ilícito do credor fiduciário em relação ao valor atribuído ao imóvel na consolidação. Isso porque a sentença já afastou tais alegações deduzidas pelo autor na petição inicial, não havendo impugnação recursal da parte interessada. Assim, quanto a esses pontos, falta interesse recursal à CEF, pois a pretensão já foi acolhida pela sentença. Nesse sentido: REsp n. 2.202.990/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN de 19/12/2025: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) II. Razões de decidir 2. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pela decisão recorrida, o que configura ausência de sucumbência. (...).” São incontroversos, portanto, a regularidade do procedimento da Lei 9.514/1997 e a inexistência de enriquecimento sem causa da instituição financeira quanto ao valor atribuído ao imóvel na consolidação. A controvérsia limita-se a verificar o acerto da sentença quanto à determinação de que a CEF promova novo contrato habitacional para viabilizar a venda direta do imóvel ao autor ou à ex-esposa, com fundamento no art. 27, §§ 2º-B e 3º, da Lei 9.514/1997. Antes da entrada em…

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