Processo 5000438-89.2026.8.08.0014

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000438-89.2026.8.08.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000438-89.2026.8.08.0014 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES EXECUTADO: PRISCILA REALI ANTOLINI XXX.XXX.XXX-XX, MARLON AFONSO PRADO, PRISCILA REALI ANTOLINI, 53.471.287 MARLON AFONSO PRADO D E S P A C H O - MANDADO (CITAÇÃO, PENHORA E AVALIÇÃO) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Proceda-se à retificação do valor da causa no sistema PJe. Considerando a manifestação, INDEFIRO, por ora, o requerimento de penhora dos bens indicados, vez que observando a ordem de execução (art. 835 do CPC), não foram esgotados outros meios de localização de bens e valores em nome dos executados, bem como, para evitar futuras alegações de nulidade, vez que a parte exequente alega que o bem trata-se de uma casa residencial. O exequente pugnou para que a inicial que seja recebida e deferida a presente execução realizando o bloqueio de numerários, por meio das ferramentas conhecida como SISBAJUD e RENAJUD dos bens moveis e imóveis com repetição programada (“teimosinha”) pelo prazo de 60 (sessenta) dias. O que caracteriza a tutela de urgência é a existência de uma situação que pressuponha risco/perigo de dano justificador da concessão da tutela provisória. Em se tratando da concessão de tutela provisória de urgência antecipada devem ser observados certos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). Quanto a probabilidade do direito, apesar de estarmos diante de uma obrigação que se perfaz mediante um título líquido, certo e exigível, deve ser observado os princípios do contraditório e da ampla defesas previsto em nossa Carta Magna (art. 5º, LV da CF). Ademais, é pressuposto da concessão da antecipação dos efeitos a existência da urgência, o que não se vislumbra no presente caso, tendo em vista que a penhora antes da citação somente poderá ser admitida em situações excepcionais, que demonstrem a existência de tamanha gravidade capaz de ensejar a utilização da medida assecuratória, o que não restou demonstrado nos autos. Diante dos fatos alegados na inicial, bem como analisando os documentos que a instruem, verifico não restarem presentes os requisitos ensejadores do pedido de tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o art. 300 caput e §3º do Código de Processo Civil, uma vez que apenas com os documentos juntados não é possível verificar a dissolução dos patrimônios dos executados, pelo que, INDEFIRO por ora o pedido de tutela provisória cautelar pleiteada. 01- Havendo requerimento, expeça-se certidão na forma do art. 828 do CPC. 02- Cite-se o(s) Executado(s) para no prazo de três (03) dias efetuar(em) o pagamento da dívida, cientificando-o(s): - de que no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. - no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas…

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