Processo 5000439-35.2025.4.04.7134
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000439-35.2025.4.04.7134/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : ROSELAINE OLEA TOLLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CÔMPUTO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de labor rural em regime de economia familiar e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a comprovação do labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 05/06/1979 a 04/06/1983 e 01/06/1987 a 31/10/1991; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o cômputo do período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade, conforme a jurisprudência (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) e as recentes normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025), que passaram a aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade, com o mesmo *standard* probatório. 4. Os períodos de labor rural em regime de economia familiar de 05/06/1979 a 04/06/1983 e 01/06/1987 a 31/10/1991 foram reconhecidos com base em início de prova material, autodeclaração de segurado especial rural e depoimentos testemunhais, além do reconhecimento administrativo de período intermediário pelo INSS. 5. Com o reconhecimento dos períodos de labor rural, a segurada preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019 (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998) e, na DER (31/01/2025), para as regras de transição dos arts. 15 e 17 da EC 103/2019, devendo o INSS implantar a RMI mais favorável. 6. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ), e os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme a poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a Selic (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361 do STF. 7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. Em Santa Catarina, é isento de emolumentos (art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019), mas não no Paraná (Súmula 20 do TRF4). 8. Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), conforme o art. 85 do CPC/2015 e a Súmula 111 do STJ. 9. Reconhecido o direito, determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade é possível, com o mesmo *standard* probatório do labor em idade…
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