Processo 5000439-42.2025.8.08.0036
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000439-42.2025.8.08.0036 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSTRUSUL CONSTRUTORA LTDA EPP - EPP IMPETRADO: SÉRGIO LUIZ ANEQUIM ( PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MUQUI/ES), ELTON CORREA DA SILVA (SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E OBRAS) Advogado do(a) IMPETRANTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CONSTRUSUL CONSTRUTORA LTDA EPP em face de atos atribuídos ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MUQUI/ES, Sérgio Luiz Anequim, e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E OBRAS, Elton Correa da Silva, sustentando, em síntese, que celebrou com o Município o Contrato Administrativo nº 143/2023, oriundo da Concorrência Pública nº 01/2023, destinado à execução de obra de construção de galeria no perímetro urbano do Município de Muqui/ES. Alega que o orçamento utilizado para a licitação remontava ao ano de 2020, circunstância que teria ocasionado profunda defasagem econômico-financeira durante a execução contratual, razão pela qual protocolizou pedido administrativo de reequilíbrio contratual em 04/10/2023, apontando diferença monetária no importe de R$ 976.399,77. Sustenta que houve parecer inicial favorável da Procuradoria Municipal, inclusive com elaboração de minuta de termo aditivo, posteriormente não publicada, sobrevindo mudança de entendimento administrativo e, posteriormente, desaparecimento do processo administrativo, sem qualquer resposta formal conclusiva ao pleito administrativo. Aduz que a Administração Pública permaneceu omissa mesmo após reiterados requerimentos e ofícios, violando o direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo e à obtenção de resposta formal e fundamentada em prazo razoável, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Requereu, ao final, a concessão da segurança, para determinar às autoridades coatoras que apresentem manifestação formal sobre o pedido de reajuste e, ainda, efetivem o pagamento correspondente ao alegado reequilíbrio econômico-financeiro. A inicial veio acompanhada de documentos. Ao ID 73187314, foi deferida parcialmente a liminar, tão somente para determinar às autoridades impetradas que se manifestassem formal e fundamentadamente sobre o pedido administrativo formulado pela impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, afastando-se, naquele momento, qualquer determinação de pagamento imediato. As autoridades coatoras foram notificadas (ID’s 75286040 e 75286293) e não prestaram informações. O Município de Muqui, por sua vez, apresentou manifestação ao ID 76657719, reiterada ao ID 78448264, arguindo, preliminarmente, a incidência do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC, além de sustentar inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo. A impetrante se manifestou ao ID 78161679, impugnando as teses levantadas. Intimado, o MPES deixou de se manifestar nos autos. É o relatório. Decido. I – Do prazo em dobro: Inicialmente, não assiste razão à tese defensiva quanto à incidência do prazo em dobro previsto no artigo 183, do Código de Processo Civil, para manifestações processuais. Com efeito, o mandado de segurança é ação constitucional dirigida em face da autoridade apontada como coatora, e não propriamente contra a pessoa jurídica a que vinculada, consoante expressamente dispõe o…
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