Processo 5000440-15.2021.8.24.0103

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000440-15.2021.8.24.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000440-15.2021.8.24.0103/SC APELANTE : MARCIO LUIZ BEREZOSKI (RÉU) ADVOGADO(A) : JAIME ARCINO DIAS (OAB SC002575) ADVOGADO(A) : SIMONE ISABEL KLEIN (OAB SC037477) ADVOGADO(A) : GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER (OAB SC017891) ADVOGADO(A) : LEONARDO POLETTO (OAB SC017091) APELADO : LUAN FELIPE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB SC044818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUAN FELIPE DA SILVA , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA URBANA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.  MÉRITO . ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA COM INTERCEPÇÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO AUTOMÓVEL. MOTOCICLETA EM EXCESSO DE VELOCIDADE E ULTRAPASSAGEM SOB A MESMA FAIXA IMEDIATAMENTE ANTES DO IMPACTO. CONCAUSAS SIMULTÂNEAS SEM PREPONDERÂNCIA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. RATEIO EM PARTES IGUAIS. PARCIAL PROVIMENTO.  DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO DO ORÇAMENTO E PEDIDO DE REMESSA À LIQUIDAÇÃO. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA A FIXAÇÃO NA FASE COGNITIVA. MODULAÇÃO PARA 50%. CONSECTÁRIOS MANTIDOS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. REDUÇÃO DA EXIGIBILIDADE À FRAÇÃO DE 50%.  DANO ESTÉTICO. SEQUELAS VISÍVEIS E PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AFASTAMENTO DOS PLEITOS DE EXCLUSÃO, DE REDUÇÃO A VALOR INFERIOR E DE REMESSA À LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR‑BASE. LIMITAÇÃO DA EXIGIBILIDADE A 50%. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO NA MESMA PROPORÇÃO. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 373 e 442 do Código de Processo Civil, no que concerne à inadequação do meio de prova para aferição de velocidade, trazendo a seguinte argumentação: "O Tribunal de origem reconheceu a culpa concorrente do Recorrente baseando-se, fundamentalmente, em duas provas: (i) uma fotografia do velocímetro travado após a colisão; e (ii) o depoimento de uma testemunha que estimou a velocidade. Ocorre que a jurisprudência pacífica deste C. STJ e a melhor doutrina estabelecem que a aferição da velocidade de um veículo no momento do impacto é questão eminentemente técnica, que exige prova pericial. A prova testemunhal é circunstancial e atécnica, incapaz de precisar a velocidade exata, especialmente em frações de segundo antes de uma colisão". Quanto à segunda   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 186 do Código Civil, no que tange à inexistência de comprovação de culpa concorrente. Sustenta que "ao imputar culpa concorrente ao Recorrente com base em presunções e provas inadequadas (testemunha e foto de velocímetro), o Tribunal a quo violou o art. 186 do CC, pois presumiu a culpa sem a devida comprovação técnica. A responsabilidade civil não pode se basear em conjecturas. Se o Recorrido alegou excesso de velocidade como excludente ou atenuante de sua responsabilidade (fato incontroverso de que invadiu a pista contrária), cabia a ele produzir a prova técnica pericial cabal, o que não ocorreu. A conduta determinante e preponderante para o sinistro foi, inegavelmente, a do Recorrido, que interceptou a trajetória…

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