Processo 5000440-49.2026.8.24.0035

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000440-49.2026.8.24.0035
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Ituporanga
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000440-49.2026.8.24.0035/SC EXEQUENTE : MARLISIANE GEREMIAS DA SILVA DEFREYN ADVOGADO(A) : JOSE JAIME MACHADO NETO (OAB SC071421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que MARLISIANE GEREMAIS DA SILVA DEFREYN executa o  MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA , pleiteando o pagamento de R$7.331,28, referente a diferenças de auxílio-alimentação do período de dezembro/2020 a dezembro/2024, com inclusão de reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. Intimado, o Município apresentou impugnação ( evento 17, IMPUGNAÇÃO1 ), alegando excesso de execução por três fundamentos: (a) cobrança de valores já recebidos antecipadamente pela exequente; (b) ausência de previsão na sentença condenatória para incidência do auxílio-alimentação sobre o décimo terceiro salário e o terço de férias; e (c) aplicação de juros de mora em desconformidade com os critérios fixados no título executivo. Apresentou cálculo próprio no valor de R$2.656,16. A exequente se manifestou reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. a) Dos reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço de férias O Município sustenta que "não há previsão na sentença condenatória de incidência de auxílio-alimentação no décimo terceiro salário e terço de férias". A alegação não procede. A sentença proferida na ACP nº 5005040-21.2023.8.24.0035, confirmada integralmente pelo acórdão, é expressa ao reconhecer que: "o auxílio-alimentação, apesar de sua natureza indenizatória, quando pago em espécie e com habitualidade, passa a ser considerado como verba remuneratória para todos os fins de direito, inclusive para o pagamento de eventuais benefícios ao servidor." Ao consignar que o auxílio-alimentação constitui "verba remuneratória para todos os fins de direito, inclusive para o pagamento de eventuais benefícios ao servidor", a sentença abarcou os reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, que são benefícios do servidor calculados com base na remuneração. É da jurisprudência: (...) devida a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, com o consequente pagamento das diferenças retroativas. Isso, porque referido auxílio, muito embora detenha natureza de verba indenizatória, quando pago em espécie e de forma habitual toma feição remuneratória, como no caso dos autos, de modo que deve integrar a base de cálculo dos benefícios indicados, sob pena de decesso remuneratório, o que é vedado pelo art. 37, XV, da Constituição Federal. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5014631-02.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relatora: Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, julgado em 18/12/2024). Portanto, como o auxílio-alimentação se trata de verba remuneratória, deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, devendo, assim, ser acolhida a pretensão inicial. Nesse mesmo sentido,decidiu o e. TJSC: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PROFESSORA (ACT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. TESE DO ESTADO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCLUIR O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA EM RAZÃO DE SER VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS…

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