Processo 5000440-52.2026.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5000440-52.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : SERGIO GONCALVES COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Agibank S.A. e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,61% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da taxa de juros praticada pelo banco, alegando que a taxa média de mercado serve apenas como parâmetro; (ii) a possibilidade de devolução dos valores pagos a maior em dobro, conforme o CDC; (iii) a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada de 9,49% ao mês é abusiva, pois supera significativamente a taxa média de mercado de 5,61% ao mês, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A descaracterização da mora é correta, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual justifica tal medida, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. 3. A repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, pois não há prova de má-fé da instituição financeira, sendo a cobrança amparada por contrato válido até a decisão judicial que o revisou. 4. A sentença acertadamente condenou apenas a instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por reconhecer o decaimento mínimo da parte autora. 5. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela instituição financeira, fixando-os em R$ 1.500,00, conforme o art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença (Evento 21) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por SERGIO GONCALVES COSTA , que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° 1252321992 à taxa média de mercado à época da contratação (5,61% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência que toca à parte autora, em virtude do pedido de repetição em dobro, o decaimento é mínimo, a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em…
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