Processo 5000441-21.2025.8.21.0110
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000441-21.2025.8.21.0110/RS AUTOR : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANTHONI LAURIVAL BRUNETTO (OAB RS103161) ADVOGADO(A) : VICTOR SILVESTRI JUNIOR (OAB RS105904) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ROMAN (OAB RS103693) ADVOGADO(A) : MARCIO MIOLA (OAB RS109068) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, o Decreto 8.690/2016, dispondo sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de servidores vinculados ao Poder Executivo Federal, em seu artigo 5º previu que "A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito". Considerando o entendimento consolidado no âmbito do TJ/RS e do STJ, adoto o entendimento de que as referidas limitações devem observar 35% dos rendimentos brutos do servidor, abatidos os descontos obrigatórios, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito e a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ao servidor. No caso dos autos, o que se verifica é que os empréstimos vieram descontados diretamente em conta bancária. Tal pode se constatar da análise do evento 1, CHEQ4 e evento 1, DOC6 que vai aqui colacionado: E, no tocante a essa questão, ainda que tal conta venha a ser utilizada para fins de recebimento do salário, prevalece a posição já consolidada nos tribunais pátrios acerca do tema, especialmente junto ao STJ, no sentido de que, uma vez realizada a contratação, onde houve a autorização do cliente com relação ao desconto em conta corrente, não seria "isonômico" aplicar a limitação em análise aos empréstimos com previsão de consignação em conta corrente, ainda que tal conta seja a mesma onde a parte recebe seu benefício previdenciário, modificando-se o que foi pactuado entre as partes, muitas vezes como forma de obter financiamentos a taxas mais convidativas. Por oportuno, cabe destacar que não há previsão legal para que a limitação seja aplicada aos descontos em conta corrente, já que a legislação existente trata da questão dos descontos em folha de pagamento. Ademais, não se pode deixar de notar que limitar os descontos realizados na conta corrente do contratante acabaria por inviabilizar o próprio pagamento do contrato, cujo montante acaba por se avolumar de forma desmedida, face aos encargos geralmente incidentes nas contratações com as instituições financeiras. Cito, abaixo, decisão da Segunda e Quarta Turmas do STJ, no sentido acima declinado: “ RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e…
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