Processo 5000441-45.2022.4.03.6129

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000441-45.2022.4.03.6129
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000441-45.2022.4.03.6129 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: MANOEL RODRIGUES FORTUNATO JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ELI MAZZOLINE - SP353548-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL RODRIGUES FORTUNATO JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Registro/SP, que julgou ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora postulou a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial e sua conversão em tempo comum, com pagamento de parcelas atrasadas desde a DER em 24/08/2016 (NB 177.130.182‑9). A sentença recorrida (ID 280446480) acolheu preliminar de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, relativamente ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/09/1985 a 28/02/1991, 03/11/1993 a 02/05/1996 e 18/05/1998 a 24/08/2016, por entender que tais intervalos já haviam sido objeto de discussão em demanda anterior transitada em julgado. No mérito remanescente, referente ao período de 25/08/2016 até os dias atuais, exercido na função de mecânico auxiliar de manutenção de veículos no Município de Jacupiranga, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade, ao fundamento de que o PPP apresentado foi emitido em 09/08/2016, não sendo apto a comprovar a exposição a agentes nocivos em período posterior à sua emissão. A sentença ainda manteve a gratuidade de justiça, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e aplicou multa por litigância de má‑fé de 2% sobre o valor da causa, de forma solidária entre o autor e o advogado subscritor da inicial. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 280446485), sustentando, em síntese, a inexistência de coisa julgada, sob o argumento de que a ação anteriormente ajuizada possuía pedido e causa de pedir distintos, voltados à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao passo que a presente demanda tem por objeto a concessão de aposentadoria especial. Alega, ainda, que processo de cumprimento de sentença relacionado à demanda anterior foi extinto sem resolução do mérito, circunstância que, a seu ver, afasta qualquer efeito preclusivo. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito, bem como a manutenção da gratuidade de justiça e a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira…

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