Processo 5000441-57.2026.8.25.0083

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000441-57.2026.8.25.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000441-57.2026.8.25.0083/SE AUTOR : JOSE WANDERLEI ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOÃO GABRIEL SANTOS DE JESUS (OAB SE015243) DESPACHO/DECISÃO O autor, requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida, promova a imediata exclusão de seu nome e CPF (XXX.XXX.XXX-XX) dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa e outros órgãos), no prazo de 24 horas, sob pena de fixação de multa diária, alegando, em síntese, a existência de negativação indevida referente ao contrato nº 053746, no valor de R$ 90,97. Sustenta que o débito é inexistente, uma vez que não possui pendências financeiras com a concessionária de água, fato que, segundo o autor, o impede de contratar empréstimo junto a instituição bancária. Examinados os autos, decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada à reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§ 3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso concreto, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o fumus boni iuris , mesmo considerando os documentos colacionados aos autos. Embora tenham sido juntadas certidões negativas de débito referente a diversas unidades consumidoras, os documentos não são conclusivos, neste momento processual, para afastar a presunção de legitimidade do ato de negativação efetuado pela ré. A existência do débito objeto da lide, consubstanciada no contrato nº 053746, demanda, para seu escorreito deslinde, a instauração do contraditório, possibilitando à concessionária acionada o exercício da ampla defesa, a fim de esclarecer a origem e a regularidade da cobrança. A ausência de elementos probatórios que vinculem, de forma incontroversa, a inexistência desta dívida específica impede a concessão da medida liminar pleiteada sem a prévia oitiva da parte contrária. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

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