Processo 5000441-77.2026.4.02.5112
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000441-77.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : WELLINGTON ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : SARAH MILLER PINTO HENRIQUES (OAB RJ242323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por WELLINGTON ALVES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio doença, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Processo distribuído em auxílio ao Juízo de Itaperuna. Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular. Em se tratando de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, a medida requerida dependeria de comprovação concreta de ilegalidade, o que não se configura, por ora. Além disso, faz-se necessária dilação probatória tendente a demonstrar eventual cumprimento dos requisitos legais do benefício pretendido. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção , EMENDAR a petição inicial: 1 - Indicando, na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22): a) - descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) - indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) - possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) - apresentar declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso, na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22); 2 - apresentar termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto (renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais), nos termos do Tema 1.030 do STJ. O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume. 3 - apresentar quesitos e indicar, caso queira, assistente técnico. Fica a parte autora orientada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual. Cumprido pelo autor: Defiro a realização de perícia na especialidade OFTALMOLOGIA, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia), a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de CLÍNICA MÉDICA ou de MEDICINA DO TRABALHO. O perito deverá responder aos seguintes quesitos: Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia? Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? A…
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