Processo 5000441-88.2024.8.13.0559

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000441-88.2024.8.13.0559
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Rio Preto
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Preto / Juizado Especial da Comarca de Rio Preto Rua: Doutor Ramalho Pinto, 37, Centro, Rio Preto - MG - CEP: 36130-000 PROCESSO Nº: 5000441-88.2024.8.13.0559 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSSINEY MOLINARI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, movida por ROSSINEY MOLINARI, em face de NU PAGAMENTOS S/A. Alega o autor que é cliente do réu e que no dia 22 de agosto de 2023 recebeu uma ligação em que lhe informaram que houve inconsistência em sua conta digital, visto ter supostamente surgido um empréstimo realizado em sua conta, e que precisaria adotar práticas para o cancelamento. Afirma que tendo em vista as orientações recebidas por telefone, acabou permitindo que hackers acessassem sua conta, vindo estes a realizarem empréstimo com posterior transferência por pix para Douglas Willian Carvalho Silva, uma no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e outra no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e para José Eduardo Barbosa Filho duas transferências, ambas no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Aduz que tentou obter solução através de contato com a ré, em que foi informado que a solução do presente caso estaria condicionada à existência de saldo na conta bancária recebedora das transferências, e que recebeu, no fim, apenas um pix de R$ 2.005,51 (dois mil e cinco reais e cinquenta e um centavos) de Douglas Willian Carvalho. Requer a procedência da demanda para a declaração de nulidade do empréstimo efetuado através de fraude e inexistência do débito cobrado, bem como pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais. Decisão em Id. XXX.XXX.XXX-XX, deferindo a tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse a cobrança do empréstimo que o autor aduz não ter realizado, bem como que se abstivesse de lançar o nome do autor no cadastro de inadimplentes, e caso assim já tivesse feito, o retirasse. Contestação em Id. XXX.XXX.XXX-XX, em que a ré alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em razão da ausência de pedido certo e determinado, uma vez que ao requerer pagamento em danos morais, não especificou o valor. Alega a inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível, uma vez que se faz necessário a produção de provas complexas, por ter o autor citado a existência de inquérito policial, não trazendo evidências da apuração referente àquele. Aduz a ilegitimidade passiva, uma vez que não interveio de maneira alguma no negócio. No mérito, sustentou, em resumo, a inexistência de falha na prestação de seus serviços, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e a consequente ausência de nexo de causalidade. Defendeu a improcedência do pedido de indenização por danos morais, arguindo a ausência de prova do dano efetivo e, subsidiariamente, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização, com juros de mora a partir do arbitramento. Ata de audiência em Id. XXX.XXX.XXX-XX, em que a ré pugna pelo julgamento antecipado da lide, por não possuir mais provas a produzir. Decurso do prazo sem apresentação de réplica. (Id. XXX.XXX.XXX-XX) Decisão em…

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