Processo 5000441-92.2020.4.03.6136
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000441-92.2020.4.03.6136 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVIO CESAR TOMAZ ADVOGADO do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 12/05/2020, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados desde 29/12/1986, bem como a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos legais. O Juiz da 1ª Vara Federal de Catanduva/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 29/03/2022, condenando o INSS: a reconhecer como especiais os períodos de 23/02/1998 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 13/12/1998, 01/04/1999 a 24/11/1999, 15/01/2001 a 13/12/2001, 14/01/2002 a 20/12/2002, 13/01/2003 a 31/08/2003, 01/09/2003 a 14/11/2003, 19/01/2004 a 13/12/2004, 10/05/2005 a 18/09/2005, 19/09/2005 a 30/04/2011, 01/05/2011 a 31/08/2014, e 01/09/2014 até a DER (29/07/2019); a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, com termo inicial em 29/07/2019 (DER/DIB); ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença; Na mesma ocasião, a parte autora, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 03/06/2022. Alega o INSS, em sede de preliminar, que a sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário. No mérito, sustenta que a metodologia de aferição do ruído não observou as técnicas previstas na legislação, uma vez que: (i) para períodos anteriores a 19/11/2003, as aferições devem atender ao Anexo I da NR-15, não sendo suficiente a menção genérica à dosimetria; (ii) para períodos posteriores, é obrigatória a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, o que não ocorreu. Alega também que o PPP deve ser subscrito por responsável técnico engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho. Eventualmente, se mantida a condenação, requer a observância da prescrição quinquenal e a adequação dos consectários legais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao…
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