Processo 5000442-27.2022.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000442-27.2022.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000442-27.2022.4.03.6130 AUTOR: JOSE MARIANO TAVARES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: AILTON GONCALVES - SP155455 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE DE ARRUDA NASCIMENTO - SP435703 ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ MARIANO TAVARES NETO contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), na qual se pretende provimento jurisdicional destinado a anular a autuação em desfavor do demandante. Subsidiariamente, pugna-se pela redução da penalidade pecuniária imposta. Narra o requerente, em síntese, ter sido notificado por infração cometida no ano de 2017. Sustenta a ausência de comprovação da suposta infração cometida, não podendo prevalecer a penalidade imposta. Juntou documentos. Postergada a análise do pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a ANTT ofertou contestação, refutando os argumentos iniciais e pugnando pela improcedência do pedido. Ainda, requereu a condenação do demandante por litigância de má-fé. O pleito de tutela antecipada foi parcialmente deferido. Réplica apresentada. O demandante opôs embargos de declaração, rejeitados. Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o feito está em condições de ser antecipadamente julgado, consoante dicção do art. 355 do CPC/2015. No presente caso, a parte autora incorreu na infração descrita no artigo 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT, com redação vigente à época dos fatos: “Art. 36. Constituem infrações, quando: I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” A previsão acima não configura infração de trânsito. Trata-se, na verdade, de infração voltada a assegurar o poder de polícia da ANTT, a qual possui atribuição de regulamentar o serviço de transporte interestadual e internacional terrestre, conforme a Lei nº 10.233/2001. A infração em comento trata-se de conduta específica e contrária às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas. Nesse sentido: “(...) Como se vê, resta evidenciado que foi legalmente atribuída à ANTT competência para fiscalizar o serviço de transporte rodoviário de cargas, assim como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei. As sanções previstas no artigo 78-A são de ordem administrativa e preveem a interferência direta do poder concedente na concessão outorgada ao particular, por meio de inúmeras prerrogativas. Logo, a penalidade fixada na lei pode ser legitimamente aplicada, já que essa atribuição decorre de disposição legal expressa. Na hipótese em exame, a apelante foi autuada por evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização. Não se trata, portanto, de infração de trânsito, mas sim de conduta contrária às normas previstas na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização. Outrossim, a sanção decorrente do exercício de poder de polícia do Estado, como é o caso da multa ora impugnada, não tem natureza tributária e sim administrativa, não havendo falar em inconstitucionalidade do artigo 78-A da Lei n-10.233/2001. Dessa…

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