Processo 5000442-45.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000442-45.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000442-45.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: NEY RODRIGO FELICIANO SANTOS, VANESSA RODRIGUES SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANA AUGUSTO DUARTE MENEZES - SP344445 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NEY RODRIGO FELICIANO SANTOS e VANESSA RODRIGUES SILVA SANTOS (ID 349998622) contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, nos autos da ação anulatória nº 5004168-86.2025.4.03.6329 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência para a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato nº 8444410633853. Na r. decisão agravada, o Juízo a quo indeferiu o pedido de reapreciação da tutela provisória de urgência voltado à suspensão do leilão extrajudicial do imóvel, ao fundamento de que não restou evidenciada a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. Destacou que o STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1288), firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 13.465/2017 aplica-se inclusive aos contratos celebrados antes de sua vigência, sendo irrelevante a data de celebração do contrato, devendo prevalecer o regime jurídico vigente à época da consolidação da propriedade fiduciária. Assim, consolidada a propriedade após a vigência da lei nova e não purgada a mora, assegura-se ao devedor apenas o direito de preferência, e não mais a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, razão pela qual foi mantido o indeferimento da tutela antecipada anteriormente proferido (ID 520818521, autos de origem). Em suas razões recursais, aduzem os agravantes, em síntese, a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, por se tratar de contrato de financiamento imobiliário celebrado em 26/10/2015, portanto anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017, sendo inaplicável a limitação temporal decorrente da consolidação da propriedade. Alegam, ainda, a nulidade do procedimento expropriatório em razão da ausência de intimação pessoal para a realização dos leilões extrajudiciais, bem como a recusa injustificada da instituição financeira em receber o pagamento integral do débito. Requerem, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o leilão extrajudicial do imóvel, com autorização para o depósito judicial do valor devido, e, ao final, o provimento do agravo para reforma da decisão agravada (ID 349998622). A r. decisão – ID 350493704 indeferiu o pedido de tutela recursal e de efeito suspensivo. Em contraminuta, a parte agravada pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 355687747). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu a tutela recursal e o efeito suspensivo foi proferida em 19/01/2026. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) "Decido. O agravo de instrumento é o meio adequado de…

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