Processo 5000442-77.2025.4.03.6144

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000442-77.2025.4.03.6144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000442-77.2025.4.03.6144 AUTOR: JOSE LUIZ EUSEBIO ADVOGADO do(a) AUTOR: GRACY FERREIRA BARBOSA - SP194293 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO FLORES - SP169484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito comum proposta por JOSE LUIZ EUSEBIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que tem por objeto a revisão de benefício previdenciário. Pleiteou, ainda, o pagamento das verbas pretéritas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Por fim, pugnou pela condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com a petição inicial, anexou procuração e documentos. Despacho determinou a emenda da petição inicial, para a parte autora: esclarecer eventual litispendência/coisa julgada/prevenção com os feitos associados pelo sistema, processos de n. 5003994-94.2018.4.03.6144, 5002869-14.2019.4.03.6126 e 5004652-50.2020.4.03.6144; esclarecer o valor atribuído à causa, atendendo ao art. 292 do Código de Processo Civil; juntar cópia legível de comprovante de endereço. A parte autora apresentou manifestação e prova documental (ID 361317956). Despacho reiterou a ordem de apresentação dos cálculos do valor da causa. Ordenou à Secretaria a juntada de cópia dos feitos apontados na pesquisa de prevenção. A parte autora juntou planilha de cálculos (ID 376209339). A Secretaria realizou a juntada determinada. Decisão deferiu a gratuidade de justiça, fixou prazo para esclarecer a diferença entre os feitos e ordenou a citação da parte requerida. A parte autora apresentou manifestação. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação. Alegou decadência, coisa julgada, falta de interesse de agir e prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência do pedido. A parte autora ofertou réplica. Ato ordinatório intimou as partes para especificação de outras provas. Nada foi requerido. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Preliminares O INSS, em contestação, alegou estarem caracterizadas (i) a coisa julgada material; (ii) a falta de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo de revisão; e (iii) a decadência do direito à revisão do benefício concedido, em virtude do decurso do prazo decenal, na forma do inciso I do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991. 1.1 Histórico processual Nesta ação, ajuizada em 26/02/2025, a parte autora busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com data de (DIB) em 26/08/2009 (NB 42/151.075.563-0), com majoração do coeficiente de cálculo de 70% (setenta por cento) para 100% (cem por cento), mediante cômputo do tempo de contribuição decorrente do reconhecimento judicial da especialidade dos períodos 16/09/1985 a 31/08/1988 e de 01/09/1988 a 28/04/1995, na ação de autos n. 0005989-73.2007.4.03.6126. Na ação de autos 5003994-94.2018.4.03.6144, distribuída a esta 2ª Vara em 25/10/2018, o autor pleiteou a averbação, o cômputo e a conversão em tempo comum do trabalho submetido a condições especiais nos períodos de 16.09.1985 a 31.08.1988 e de 01.09.1988 a 28.04.1995, bem como a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional - NB 42/151.075.563-0 (DIB: 26.08.2009) - em aposentadoria por tempo de contribuição integral (ID 398694587). O demandante ressaltou o…

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