Processo 5000443-04.2025.4.03.6131
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000443-04.2025.4.03.6131 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: TOMASINI & BUENO INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS ESPECIAIS LTDA., RAFAEL TOMASINI BUENO, BRUNA TATIANA PEREIRA TOMASINI ADVOGADO do(a) APELANTE: DENER CAIO CASTALDI FILHO - SP216513-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por TOMASINI & BUENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA. em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Sustenta o apelante, em síntese, que deve ser reconhecida a nulidade da sentença, devido ao fato de ter sido indeferida a prova pericial contábil e, com isso, houve o cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução por conta da abusividade e ilegalidade dos encargos aplicados, devendo haver o recálculo da dívida. O recurso foi respondido por meio de contrarrazões. (ID 356526448) É o relatório. VOTO Versa o recurso interposto sobre a pretensão de se obter o reconhecimento da nulidade da sentença proferida pelo magistrado a quo, sob fundamento de cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pretende-se o reconhecimento da necessidade de recálculo da dívida, afastamento dos encargos abusivos, reconhecimento da mora válida, determinar a apresentação de nova memória de cálculo e ajustar o saldo devedor conforme apuração a ser realizada pela perícia técnica. A sentença apelada foi proferida com os seguintes fundamentos: “Vistos, em sentença. Trata-se de embargos à ação de execução por título extrajudicial, entre as partes aqui litigantes, por meio dos quais se pretende a desconstituição do título que aparelha a inicial da ação satisfativa. Sustenta o embargante, em suma, excesso de execução, por cumulação indevida de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, o que são vedados pela Sumula 472 do STJ; bem como ausência de mora regular e vencimento antecipado. Juntou documentos (id. 376358219; 376358227 e seguintes) A decisão proferida sob id nº 377094733 indeferiu a tutela provisória de urgência. Intimada a impugnar os embargos, a CEF apresenta a sua resposta sob id nº 388422244, bem como requereu o julgamento antecipado (id. 414379069) A embargante requereu a realização de perícia contábil e audiência de instrução e julgamento (id. 423532901). Foi realizada audiência de tentativa de conciliação nos autos da ação de execução, a qual foi infrutífera. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A análise dos documentos encartados com a inicial da ação de execução (id. 376361602), demonstra que a credora instruiu referida demanda com os títulos constitutivo da obrigação, subscrito pela parte aqui embargante, acompanhado dos extratos evolutivos do débito, bem assim o demonstrativo atualizado do débito, o que se mostra necessário e suficiente a formar a base documental necessário ao manejo daquela via processual. É o suficiente para efeitos de constituição da base documental necessária ao ajuizamento do pleito executivo, nos moldes, até mesmo do que dispõe as Súmulas 233 e 247 do E. STJ. Feito bem processado, contraditório preservado, partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a reconhecer, anulabilidades ou…
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