Processo 5000443-07.2026.8.13.0133

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000443-07.2026.8.13.0133
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5000443-07.2026.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: AURELIO ARAUJO CALZOLARI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. No entanto, para fins de melhor compreensão da controvérsia e em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, faz-se um breve resumo das pretensões e resistências apresentadas. A parte autora, AURÉLIO ARAÚJO CALZOLARI, servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal, ajuizou a presente ação declaratória em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Sustenta que, por força do art. 152 da Lei Estadual nº 869/1952, goza de 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias anuais. Alega que, embora o período efetivo de descanso seja superior a 30 (trinta) dias corridos, o réu efetua o pagamento do terço constitucional de férias apenas sobre o período de 30 (trinta) dias. Com base no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.241 da Repercussão Geral, pleiteia a declaração do direito ao recebimento do adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração relativa a todo o período de 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos 5 (cinco) anos, no valor de R$ 3.243,12 (três mil, duzentos e quarenta e três reais e doze centavos). O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação no id XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, argumentando que a remuneração do autor supera o limite de isenção do Imposto de Renda. No mérito, defendeu a improcedência do pedido. Argumentou que a previsão de 25 (vinte e cinco) dias úteis na Lei Estadual nº 869/1952 constitui critério de afastamento do serviço, e não de remuneração. Invocou o art. 153 da referida lei para sustentar que o servidor tem direito, durante as férias, ao vencimento ou remuneração como se em exercício estivesse, o que corresponde ao mês de referência de 30 (trinta) dias. Defendeu a existência de distinção (distinguishing) em relação ao Tema nº 1.241 do STF, afirmando que a decisão da Suprema Corte considerou legislações que expressamente ampliavam o período remunerado de férias, o que não ocorreria no caso de Minas Gerais. Por fim, arguiu a prescrição quinquenal e impugnou os cálculos apresentados pelo autor. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento da demanda, na forma do art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Analiso, inicialmente, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita arguida pelo réu em sua contestação. O ESTADO DE MINAS GERAIS sustenta que a remuneração auferida pelo autor, no cargo de Policial Penal, ultrapassa o limite de isenção do Imposto de Renda, o que afastaria a presunção de hipossuficiência financeira. O réu argumenta que a concessão do benefício exige prova cabal da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais…

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