Processo 5000443-25.2025.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000443-25.2025.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000443-25.2025.4.03.6124 AUTOR: MARCELO JOSE ZANINI SHIMOMURA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARCELO JOSÉ ZANINI SHIMOMURA ajuizou esta ação de procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de seu direito de manter o prazo de validade original de seu Certificado de Registro (CR) e de seus Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs), conforme os prazos estabelecidos nas normas vigentes ao tempo da emissão dos referidos documentos. O autor relata ser caçador, atirador e colecionador (CAC), praticante de tiro desportivo e detentor do Certificado de Registro nº XXX.XXX.XXX-XX, expedido em 29/04/2021, o qual previa validade original até 29/04/2031. Sustenta que a entrada em vigor do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria nº 166-COLOG/C Ex reduziu o prazo de validade de seus registros para apenas 3 anos, o que, em sua visão, configuraria violação direta ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e ao princípio constitucional da segurança jurídica. O acervo de armas de fogo pertencente ao autor, detalhado na peça inicial, compreende sete armamentos devidamente registrados: uma pistola Glock, calibre .380, série DMC420, SIGMA 362027; uma pistola Taurus, calibre .380, série KMI14510, SIGMA 362056; um rifle Companhia, calibre .22, série 19114, SIGMA 362044; um rifle Companhia, calibre .22, série 119818, SIGMA 362058; um revólver Taurus, calibre .38 SPL, série B140896, SIGMA 749460; um revólver Taurus, calibre .38 SPL, série ES421776, SIGMA 749461; e uma espingarda Boito, calibre 12, série E3319402, SIGMA 362017. O demandante argumenta que tais bens foram adquiridos e registrados sob a legítima expectativa de fruição dos prazos decenais previstos na legislação anterior, sendo que a alteração abrupta dos prazos imporia prejuízos injustificados e instabilidade nas relações jurídicas entre o cidadão e a Administração Pública. Após a regularização do recolhimento das custas processuais iniciais, este juízo apreciou o pedido de tutela antecipada de urgência, o qual foi indeferido. Na decisão proferida no ID 369310480, destacou-se que as autorizações para posse e porte de armas de fogo possuem natureza discricionária e precária, inserindo-se no poder de polícia do Estado. Assim, entendeu-se, em cognição sumária, que não havia plausibilidade no direito invocado quanto à imutabilidade do prazo de validade diante de novas regulamentações voltadas ao controle de produtos controlados e à preservação da segurança pública. Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação no ID 371581446. Em sua defesa, a ré sustenta que o registro e a posse de armas de fogo são atos administrativos sujeitos ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior. Argumenta que o Decreto nº 11.615/2023 está fundamentado no dever estatal de implementar políticas públicas de segurança e controle da violência armada, sendo a redução dos prazos de validade uma medida proporcional para garantir a verificação periódica da idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica dos CACs. Afirma, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade das restrições impostas pelos novos decretos regulamentares do Estatuto do Desarmamento. O autor…

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