Processo 5000443-37.2026.8.13.0123
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5000443-37.2026.8.13.0123 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS DANIEL MATOS DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de CARLOS DANIEL MATOS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03. Narrou a denúncia que: “Consta do incluso caderno investigatório que, no dia 22/01/2026, por volta das 10h15min, na Rodovia MG 308, km 244, em Capelinha/MG, o denunciando, voluntária, livre e conscientemente, portava e transportava arma de fogo e munições, ambas de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em uma pistola, marca Glock, calibre 9mm, nº de série 1594-01, cor preta e 15 (quinze) unidades de munições do mesmo calibre, melhor descritas nos Laudos de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo e/ou Munições aos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Conforme apurado, no dia e no local dos fatos, durante operação antidrogas na Rodovia MG-308, a Polícia Militar abordou o veículo Fiat Palio, placa EQA-9J62, conduzido pelo denunciando Carlos Daniel Matos dos Santos. Durante a vistoria veicular, ao iniciarem a busca no porta-luvas, o denunciando apresentou comportamento suspeito, eis que tentou empreender fuga, sendo contido e algemado pela guarnição. Por conseguinte, durante buscas no interior do portaluvas, ao alcance do autor, foi localizada uma pistola marca Glock, 2 calibre 9 mm (de uso restrito), municiada com 15 (quinze) cartuchos intactos, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Frisa-se que os Militares, responsáveis pelo flagrante, informaram que Carlos Daniel é conhecido no meio policial por sua elevada periculosidade, possuindo diversas passagens criminais, além de ser apontado como integrante de organização criminosa, notadamente a facção denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), na cidade de Novo Cruzeiro/MG, conforme se verifica do termo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Auto de Apreensão da arma de fogo, munições e aparelhos celulares ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo de Eficiência e Prestabilidade da Arma anexado ao ID XXX.XXX.XXX-XX e dos Cartuchos, anexado ao ID XXX.XXX.XXX-XX (...)” Foi juntado aos autos o Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) n.º 14180100, que registra a prisão em flagrante do acusado em 22 de janeiro de 2026 (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). Em manifestação acostada sob o ID n° XXX.XXX.XXX-XX, pág. 07/08, o Ministério Público se manifestou pela decretação da prisão preventiva do réu, em virtude de o acusado possuir mandado de prisão preventiva em aberto, expedido pela Comarca de Novo Cruzeiro/MG, referente aos autos nº 5002658-97.2025.8.13.0453. Em decisão proferida na data de 23 de janeiro de 2026, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva, conforme consta em ID n° XXX.XXX.XXX-XX, págs. 09/13. Foram ainda juntados aos autos o Boletim de Ocorrência (ID nº XXX.XXX.XXX-XX); Auto de apreensão (ID n° XXX.XXX.XXX-XX); bem como os laudos de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID nº XXX.XXX.XXX-XX,…
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