Processo 5000443-58.2025.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000443-58.2025.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Des. Fed. Gilberto Jordan
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000443-58.2025.4.03.6113 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: MARIA APARECIDA ROMANATO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000443-58.2025.4.03.6113 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MARIA APARECIDA ROMANATO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença ou, ainda, de auxílio acidente. A r. sentença, proferida em 30.09.2025, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago; suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do novo CPC. (ID 359170580) Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento da defesa: (i) para a realização de nova perícia ou para a resposta aos seus quesitos complementares pelo perito judicial; e (ii) para possibilidade de manifestação sobre a contestação apresentada pelo INSS, uma vez que não foi intimada para oferecer resposta à peça processual. No mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença ou, ainda, de auxílio acidente. Pleiteia, ainda: (i) a fixação da DIB na data da cessação administrativa do benefício; (ii) a incidência da correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC 113/2021; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios . (ID 359170581) Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000443-58.2025.4.03.6113 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MARIA APARECIDA ROMANATO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES. Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de…

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