Processo 5000443-70.2026.8.13.0015
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000443-70.2026.8.13.0015 REQUERENTE: DIOGENES DE BARROS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERENTE: DIOGO DE BARROS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ALEM PARAIBA CPF: 17.709.197/0001-35 Vistos, etc. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autores narram que, ao comparecerem ao cemitério municipal, foram surpreendidos com a informação de que os restos mortais de sua genitora, falecida e regularmente sepultada no local em junho de 2023, não teriam sido localizados, configurando, em tese, o seu desaparecimento. Alegam que tal situação lhes causou profundo abalo emocional, diante da angústia e incerteza quanto ao paradeiro dos despojos mortais de sua mãe. Sustentam, nesse contexto, a ocorrência de falha na prestação do serviço público, atribuindo ao ente municipal a responsabilidade pela guarda, conservação e correta identificação dos sepultamentos realizados no cemitério. Em razão disso, pleitearam a localização dos restos mortais, bem como a apuração dos fatos narrados. Ao final, requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos transtornos, sofrimento psíquico e violação à dignidade suportados em decorrência do alegado desaparecimento. Em contestação, o ente público réu informa que, nos termos da Comunicação Interna nº 046/2026, expedida pela Secretaria de Obras e Serviços e acostada aos autos, foi realizada análise minuciosa dos registros do cemitério municipal, ocasião em que se confirmou o sepultamento da Sra. Eliane Maria de Barros Silva no mês de junho de 2023. Aduz, todavia, que não há informação essencial no assentamento, qual seja, o número da sepultura temporária em que se deu o sepultamento e que, por si só, não configura extravio, violação ou perda dos restos mortais. Fundamenta a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, haja vista a postura colaborativa do réu em buscar a resolução do impasse. Não havendo preliminares a serem enfrentadas passo ao mérito. A presente demanda tem por objeto a apuração da responsabilidade civil do réu, decorrente de manifesta falha na prestação do serviço público de sepultamento, notadamente no que tange à guarda, conservação e identificação dos restos mortais da genitora dos autores, cuja ossada, confiada à custódia do ente municipal, não foi localizada, ante a ausência do número da sepultura temporária, o que impede a identificação e translado para o jazigo familiar. A responsabilidade civil do réu é objetiva, conforme disciplina expressamente o artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firme nesse sentido, como demonstra a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ESTADO PRECÁRIO DE CONSERVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - CARACTERIZADA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONFIGURADOS. - Sobre a responsabilidade civil do Município, o art. 37, §6º da CF dispõe que é objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa para a sua caracterização. - A responsabilidade civil do Município em casos de omissão é subjetiva, devendo ser comprovado, além do dano e do nexo causal, a culpa e/ou dolo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.